Brasão da Alepe

Parecer 10068/2022

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3692/2022

 

 

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO FERNANDO    

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE OURICURI O TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL PERNAMBUCANA DOS VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 283-H E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Resolução nº 3692/2022, de autoria do Deputado Antônio Fernando, que confere “ao Município de Ouricuri o Título Honorífico de Capital Pernambucana dos Voluntários da Pátria”.

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

O ordenamento constitucional consagrou o princípio da preponderância dos interesses, segundo o que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. Ademais, não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3692/2022, de autoria do Deputado Antônio Fernando.

É o parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3692/2022, de autoria do Deputado Antônio Fernando.

Histórico

[01/11/2022 09:27:34] PUBLICADO
[31/10/2022 13:13:08] ENVIADA P/ SGMD
[31/10/2022 16:36:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/10/2022 16:36:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.