Brasão da Alepe

Parecer 7453/2021

Texto Completo

Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause ao Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE MODIFICA A LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989, QUE INSTITUI OS TRIBUTOS NO ÂMBITO DO DISTRITO ESTADUAL DE FERNANDO DE NORONHA E DISPÕE SOBRE REMISSÃO PARCIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DECORRENTE DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – TPA.  PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE MODIFICA A REDAÇÃO DO ART. 1º DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2994/2021, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDA LEGISLATIVA A PROJETO DE INICIATIVA RESERVADA A OUTRO PODER. AUMENTO DE DESPESAS PARA A PUBLICIZAÇÃO DE TODOS OS DADOS COM A PORMENORIZAÇÃO PRETENDIDA PELA DEPUTADA. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause ao Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

         A Deputada assim expõe a justificativa de sua proposição acessória:

“A Taxa de Preservação Ambiental cobrada aos visitantes do Arquipélago de Fernando de Noronha tem um objetivo claro: financiar a manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, e para execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes. Nesse sentido, é fundamental que a sociedade tenha conhecimento detalhado das ações realizadas com esse fim, de forma a estreitar a prestação de contas e a transparência, premissas fundamentais da boa administração pública.

Assim, esta emenda visa delimitar regras para a divulgação das informações visando contemplar justamente o objetivo principal da criação da própria Taxa de Preservação Ambiental, que é a preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais. Vale registrar que é justamente essa Taxa, que onera os visitantes do Arquipélago, a principal fonte de financiamento das ações estaduais no local. Em 2019, por exemplo, dos R$ 52,5 milhões que compuseram o orçamento do Distrito, R$ 41,5 milhões foram decorrentes da Taxa. Faz-se fundamental, portanto, garantia de transparência acerca de tais informações, acrescentando-se os §§ 1º a 4º ao art. 88 da Lei 10.403/1989.”

A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE, seguindo a Emenda, ora analisada, o mesmo regime de tramitação da proposição principal.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            A proposições vem arrimada no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:

“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;

...........................................................................”

Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Ocorre que, embora louvável, a iniciativa proposta pela Deputada, no sentido de estabelecer divulgação mensal de relatórios com elevado grau de detalhamento, com minuciosa precisão a respeito dos gastos e sua disponibilização na rede mundial de computadores e, posteriormente, em banco de dados, sem dúvida geraria aumento na despesa inicialmente projetada pelo autor do PLC. Sem dúvida a elaboração de novos documentos com tamanha precisão e pormenorização e sua posterior disponibilização na internet e, posteriormente, em banco de dados acarretarão aumento de despesa, de forma que a Emenda sub examine não pode ser aprovada.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause ao Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

 

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela rejeição da Emenda Modificativa nº 01/2021, de autoria da Deputada Priscila Krause ao Projeto de Lei Complementar nº 2994/2021, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[07/12/2021 13:12:32] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 18:17:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 18:17:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[07/12/2021 18:37:00] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/12/2021 12:42:04] PUBLICADO





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