Brasão da Alepe

Parecer 8574/2022

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.115/2022

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.115/2022, que abre Crédito Especial ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3.115/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da mensagem n° 08/2022, datada de 17 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta pretende abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao presente exercício de 2022, crédito especial no valor de R$ 16.792.320,00 (dezesseis milhões, setecentos e noventa e dois mil e trezentos e vinte reais), em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal – EPTI. O valor será reservado à seguinte classificação orçamentária:

  • Órgão: 38000 - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação
  • Unidade Orçamentária: 00504 - Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal - EPTI
  • Programa: 1086 - Operacionalização do Sistema de Transporte Público de Passageiro
  • Objetivo: desenvolver ações para funcionamento e manutenção dos terminais, miniterminais, estações do BRT e das embarcações, buscando atender as necessidades de segurança e conforto dos usuários.
  • Operação Especial: 26.782.1086.4052 – Concessão de subvenção econômica às empresas operadoras de transporte intermunicipal.

Os recursos necessários ao atendimento das despesas estão previstos na fonte de recursos “0101- Recursos Ordinários - Adm. Direta”, tendo sido decorrentes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320/1964).

Finamente, o projeto autoriza o Poder Executivo a compatibilizar, no que couber, a Lei nº 17.550, de 22 de dezembro de 2021 (o PPA 2020-2023), às disposições contidas na proposta.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

Segundo justificativa apresentada junto à proposta, o subsídio econômico temporário em favor da Empresa Pernambucana de Transporte Coletivo Intermunicipal – EPTI tem caráter emergencial por conta dos efeitos da pandemia da Covid-19, permitindo a continuidade da operação das linhas regulares do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco – STCIP/PE, que hoje está deficitária em razão da sensível redução do número de passageiros.

O STCIP/PE é regulado pela Lei Estadual nº 13.254/2007, cabendo sua gestão à EPTI. Havendo previsão normativa de remuneração por um regime de tarifas, é factível que o sistema incorra em déficit na ocasião de uma calamidade pública, como foi o caso da pandemia de Covid-19.

Dentro dos limites de apreciação desta Comissão, reconhece-se a importância da iniciativa, que tem por objetivo assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da referida empresa pública, essencial para garantir o deslocamento da população, especialmente aquela que não dispõe de alternativa para seu transporte diário.

Respaldando este parecer, cabe destacar que compete ao Estado assegurar a “elevação do nível de vida e bem-estar da população”, o que contempla o direito a um transporte público disponível. É o que preceitua o artigo 139 da Constituição Estadual:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.115/2022, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 3.115/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[29/03/2022 12:47:45] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:53:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:54:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:55:08] PUBLICADO





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 10090/2022 Constituição, Legislação e Justiça