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Parecer 10090/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3570/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO WILLIAM BRIGIDO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O PROGRAMA FUNCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES ESPECIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido, que institui o Programa Funcional para crianças e adolescentes especiais e dá outras providências.

 

O parágrafo único do art. 1º prevê como objetivo da proposição o de “proporcionar às crianças e adolescentes especiais melhor qualidade de vida mediante a prática de atividades físicas que contribuem para o desenvolvimento da coordenação motora e do equilíbrio, assim como para o bem-estar em geral”.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

O projeto tem como objetivo instituir o Programa Funcional para crianças e adolescentes especiais a fim de proporcionar às crianças e adolescentes especiais melhor qualidade de vida mediante a prática de atividades físicas que contribuem para o desenvolvimento da coordenação motora e do equilíbrio, assim como para o bem-estar em geral.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, a proposição encontra-se inserta na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados-membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência.

 

Contudo, destacamos que já há legislação estadual sobre matéria assemelhada, constante na Lei nº 16.043/2017 que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências.

 

Assim, entendemos que as regras da proposição em análise podem ser incorporadas na norma estadual em vigor.

 

            Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3570/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, que dispõe sobre a prática de educação física adaptada aos alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida no âmbito das escolas que indica e dá outras providências, de autoria do Deputado Joel da Harpa, a fim de estabelecer a prática de treinamento funcional.

 

Art. 1º A Lei nº 16.043, de 16 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 2º..........................................................................................................

 

III - devem ser assegurados os meios de comunicação necessários para o desempenho das atividades de educação física adaptada relativamente a alunos com algum tipo de dificuldade de comunicação; (NR)

 

 IV - os estabelecimentos de ensino devem trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços educacionais para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; e (NR)

 

V - garantia da prática de treinamento funcional na área de educação física, quando recomendado, adaptado para cada tipo de deficiência, inclusive quanto aos alunos com doenças raras. (AC)

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo apresentado acima.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3570/2022, de autoria do Deputado William Brigido, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[07/11/2022 12:38:31] ENVIADA P/ SGMD
[07/11/2022 14:16:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/11/2022 14:17:08] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/11/2022 07:31:00] PUBLICADO





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