
Parecer 8502/2022
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20/2021
AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE ACRESCENTA O INCISO XV AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE DISPOR SOBRE A COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS PARA INCENTIVAR O DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NOS MUNICÍPIOS. VIABILIDADE DA INICIATIVA, CONFORME ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÕES CIRCUNSTANCIAIS (ART. 14, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). COMPATIBILIDADE COM O PRINCÍPIO DA CORREÇÃO FUNCIONAL. MATÉRIA INSERTA na COMPETÊNCIA DOS ENTES SUBNACIONAIS (ARTS. 23, INCISO V, E 24, INCISO ix, DA constituição FEDERAL). Conformidade com o dever imposto ao poder público para promover desenvolvimento tecnológico e inovação (art. 218 da Constituição federal). inexistência de vícios de constitucionalidade ou ilegalidade. pela aprovação, nos termos do substitutivo deste colegiado.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio e outros, que acrescenta o inciso XV ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de dispor sobre a competência comum do Estado e dos Municípios para incentivar o desenvolvimento tecnológico nos municípios.
A Proposta de Emenda à Constituição em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime especial previsto no art. 253 e ss. do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos dos arts. 94, inciso I, e 253, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade, bem como sobre o mérito das Propostas de Emenda à Constituição submetidas a sua apreciação.
Inicialmente, sob o aspecto da constitucionalidade formal, verifica-se que, ao ser subscrita por 27 parlamentares, a PEC nº 20/2021 observou o quorum mínimo necessário para a deflagração do processo legislativo, previsto no art. 17, inciso I, da Constituição Estadual e no art. 191, inciso I, do Regimento Interno. Outrossim, não se encontram em vigor quaisquer das situações excepcionais descritas no art. 17, § 4º, da Constituição Estadual e no art. 191, § 3º, do Regimento Interno. Logo, não estão caracterizados óbices de iniciativa ou limitações circunstanciais ao exercício do poder de reforma constitucional.
Ademais, no que tange à possibilidade de exercício da competência legislativa, cumpre referir que a inserção de novas atribuições ao rol de competências comuns dos entes subnacionais é viável desde que não seja desvirtuado o esquema organizatório adotado pela Constituição Federal, tal como preconiza o princípio da correição funcional:
“O princípio da correção funcional, como mais um critério orientador da atividade interpretativa, conduz a que não se deturpe, por meio da interpretação de algum preceito, o sistema de repartição de funções entre os órgãos e pessoas designados pela Constituição. Esse princípio corrige leituras desviantes da distribuição de competências entre as esferas da Federação ou entre os Poderes constituídos.” (BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional, 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 96)
Nesse contexto, destaca-se que a Carta Magna assegura aos Estados e aos Municípios o poder de disciplinar as questões relacionadas com tecnologia, desenvolvimento e inovação (art. 23, inciso V, c/c art. 24, inciso IX, da Constituição Federal), de modo que não se cogita de vício de inconstitucionalidade formal orgânica.
Por fim, sob o aspecto de mérito, a medida revela-se compatível com o dever imposto ao Poder Público para adoção de instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação, nos termos do art. 218 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput.
Isto posto, conclui-se que não existem vícios que possam comprometer a validade da proposição ora examinada.
Nada obstante, faz-se necessária a realização de modificações no texto da proposição com o fim de adequá-lo às regras de técnica legislativa. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 20/2021
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2021.
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Acresce o inciso XIV ao parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o incentivo ao desenvolvimento tecnológico local.
Art. 1º O parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:
‘Art. 5º ..................................................................................
Parágrafo único. ...................................................................
...............................................................................................
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (NR)
XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e (NR)
XIV- incentivar, com cooperação técnica e financeira, o desenvolvimento tecnológico local.’ (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.”
Diante do exposto, opina-se pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio e outros, nos termos do Substitutivo acima proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 20/2021, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio e outros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
Histórico
Informações Complementares
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