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Parecer 10384/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3539/2022

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.564, DE 27 DE AGOSTO DE 2015, QUE DETERMINA QUE OS PRODUTOS DE VESTUÁRIO, CAMA, MESA, BANHO E CALÇADOS APREENDIDOS, SEJAM DESTINADOS AOS PROGRAMAS DAS SECRETARIAS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR, A FIM DE AMPLIAR O SEU ALCANCE E O IMEDIATO ATENDIMENTO AS VÍTIMAS DE DESASTRES NATURAIS EM PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3539/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que visa a alterar a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015 (que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências), com o fito de ampliar o seu alcance e o imediato atendimento às vítimas de desastres naturais em Pernambuco.

O projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em epígrafe encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:

“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

Sobre a competência legislativa dos estados membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

Ademais, a disciplina normativa proposta no Projeto de Lei ora em análise não pode ser enquadrada como “matéria tributária”. Hugo de Brito Machado define Direito Tributário como:

“(...) o ramo do Direito que se ocupa das relações entre o fisco e as pessoas sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o cidadão contra os abusos desse poder” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros).

Dessa forma, o âmbito de disciplina do Direito Tributário circunscreve-se às relações entre o fisco e as pessoas sujeitas ao poder de tributar. A destinação de produtos apreendidos e cuja devolução ao contribuinte não é possível é matéria que se insere no âmbito do Direito Administrativo, vez que não diz respeito à relação entre o fisco e o contribuinte.

Inexiste, portanto, usurpação da iniciativa reservada ao Governador do Estado para dispor sobre “matéria tributária” (art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual), razão pela qual não se observa qualquer óbice de natureza constitucional ou legal que possa ser oposto à aprovação da proposição em questão.

No mais, tal entendimento é o mesmo manifestado por esta CCLJ quando da aprovação do PLO 179/2015, que deu origem à Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, ora objeto de alteração.

Entretanto, com o fim de aperfeiçoar a redação para demonstrar o caráter de excepcionalidade decorrente da ocorrência de desastres naturais, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3539/2022


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3539/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3539/2022 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, que determina que os produtos de vestuário, cama, mesa, banho e calçados apreendidos, sejam destinados aos programas das Secretarias de Estado e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Augusto César, a fim de ampliar o seu alcance e promover o atendimento às vítimas de desastres naturais no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 15.564, de 27 de agosto de 2015, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º ....................................................................................................

Parágrafo único. No caso da ocorrência de tragédias ou desastres naturais, o material apreendido a que se refere o caput deste artigo será encaminhado para os municípios atingidos, após observados os procedimentos legais cabíveis, a fim de mitigar o sofrimento e restaurar a dignidade dos cidadãos das comunidades atingidas.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3539/2022, de iniciativa do Deputado Antônio Coelho, conforme Substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3539/2022, de iniciativa do Deputado Antônio Coelho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[29/11/2022 10:45:27] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 15:14:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 15:14:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 07:00:40] PUBLICADO





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