
Parecer 8545/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 3151/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO que DISPÕE SOBRE A criação do fundo garantidor do estado de pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através da Mensagem nº 24/2022, de 1 de março de 2022, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 3151/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei em questão dispõe sobre a criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A propositura ora analisada institui o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco, de natureza financeira, vinculado à Secretaria do Trabalho, Emprego e Qualificação do Estado de Pernambuco, com a finalidade de conceder garantias complementares, necessárias à contratação de financiamentos junto às instituições ou agentes financeiros, a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação, a pequenos produtores e artesãos, de forma individual ou organizados em associações ou cooperativas, garantindo parte do risco dos financiamentos.
Nota-se então que a propositura tem o intuito de assegurar, nas condições previstas, garantia complementar de cobertura de riscos de operações financeiras para estímulo à concessão de crédito aos micro e pequeno empreendedores.
O art. 2º prevê que a garantia concedida pelo Fundo Garantidor se destina ao aval para financiamento das atividades econômicas nas suas diversas dimensões. Além disso, poderá ser utilizado para investimentos e para capital de giro, sendo vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios, constituindo tal destinação grave desvio de finalidade.
A norma ainda institui, nos termos do art. 7º, o Conselho Deliberativo do Fundo Garantidor, formado por um representante dos seguintes órgãos: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado de Pernambuco, Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Pernambuco e Agência de Desenvolvimento de Pernambuco – Adepe.
Dentre as atribuições do Conselho Deliberativo, encontra-se: definir as linhas de crédito objeto de garantia pelo Fundo, o volume máximo de operações a terem o risco garantido, a autorização da concessão de aval pelo Fundo, o acompanhamento do desempenho do Fundo, dentre outras. Cabe ainda salientar que o Fundo Garantidor de Empreendedorismo de Pernambuco será gerido pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco.
A Mensagem anexa à propositura ressalta que o texto legal integra um conjunto de medidas adotadas no âmbito do “Plano Retomada” de apoio às empresas de diversos segmentos da economia pernambucana, auxiliando no processo de recuperação econômica das atividades em face dos prejuízos acumulados em decorrência da pandemia da Covid-19.
Observa-se que a medida possui respaldo constitucional, uma vez que, nos termos art. 179 da Magna Carta, os entes federados dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Diante do exposto, constata-se que a proposição é oportuna, uma vez que promove o incentivo às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com os preceitos constitucionais e legais, além de promover a geração de emprego e o estímulo econômico a importantes setores produtivos da economia pernambucana.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3151/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que a criação do Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco incentivará a atividade econômica das microempresas e empresas de pequeno porte, promovendo a geração de empregos e renda.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 3151/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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