
Parecer 9807/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3530/2022
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, ORIGINADA DE PROJETO DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES, A FIM DE INSTITUIR O MÊS ESTADUAL DA DIVERSIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). INICIATIVA PARLAMENTAR NOS TERMOS DO ART. 19, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3530/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
A proposição tem por finalidade inserir no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco o Mês Estadual da Diversidade, a ser comemorado anualmente durante todo o mês de setembro.
O PLO em cotejo tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno (RI).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.
Do ponto de vista formal, a matéria está inserta na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme a dicção do art. 25, § 1º, da Constituição Federal (CF/88):
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual o Texto Constitucional manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for expressamente conferida aos outros entes, e não afrontar os demais preceitos constitucionais, esta deverá ser exercida pelos Estados.
Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:
“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).
De outra parte, o PLO encontra fundamento no art. 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, inciso I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. Ademais, o assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Contudo, entendemos necessária a apresentação de Substitutivo à proposição com adequações redacionais. Apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3530/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3530/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.
Artigo Único O Projeto de Lei Ordinária nº 3530/2022 passa a tramitar com a seguinte redação:
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Mês Estadual da Diversidade.
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 299-D. Durante todo o mês de setembro: Mês Estadual da Diversidade, dedicado à conscientização dos direitos e lutas contra a discriminação de gênero e orientação sexual. (AC)
Parágrafo único. A sociedade civil poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades, para conscientização sobre a luta contra o preconceito de gênero e orientação sexual, além da realização da Parada da Diversidade de Pernambuco.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3530/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo ora apresentado.
É o Parecer.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a CCLJ, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3530/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico