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Parecer 8546/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Complementar Nº 3152/2022

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 6.783, DE 16 DE OUTUBRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE FIXAR DISCIPLINA RELATIVA À READAPTAÇÃO DE MILITAR DO ESTADO, COM A FIXAÇÃO DE DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS DOS READAPTADOS E COM A AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA A REVERSÃO AO SERVIÇO PÚBLICO DO MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVA, NAS HIPÓTESES QUE ESTABELECE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3152/2022, de autoria do Governador do Estado.

O Projeto de Lei busca alterar a Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, a fim de fixar disciplina relativa à readaptação de militar do Estado, com a fixação de deveres, direitos e prerrogativas dos readaptados e com a ampliação do prazo para a reversão ao serviço público do militar reformado por incapacidade definitiva, nas hipóteses que estabelece.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei Complementar em análise pretende alterar os arts. 93, 94, 97, 98, 99 e 100 da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Pernambuco, no que se refere especificamente ao instituto da readaptação e à passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, por incapacidade.

A proposição objetiva, nesse sentido, assegurar aos militares que forem readaptados – ou seja, investidos em atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental – os deveres, os direitos e as prerrogativas dos demais integrantes das respectivas corporações, quando compatíveis com sua nova condição, especialmente, o tempo de efetivo serviço na carreira; a participações em cursos; promoções, concorrendo em todos os critérios previstos em lei; progressões remuneratórias; assim como ministrar instruções ou aulas nos diversos cursos no âmbito das Corporações e fora delas.

A iniciativa prevê ainda que a Junta Militar de Saúde deverá acompanhar anualmente o quadro clínico do militar readaptado e elaborar laudo médico que, constatada a cura ou melhora expressiva na enfermidade ou deficiência do militar readaptado, ateste que este detém condições de retornar à atividade-fim, sem restrições ou tratamento especial, ou verificado agravamento na condição de saúde do militar ou o surgimento de nova condição clínica que impossibilite o desempenho da atividade que exerce como readaptado, ateste que agente público reúne condições para a reforma.

A norma proposta também amplia de 2 (dois) para 5 (cinco) anos o prazo em que será admitida a reversão do militar de Estado à atividade, quando considerado apto pela Junta Médica Militar para o desempenho de sua atividade-fim ou na situação de readaptado, evitando que condições que podem ser provisórias sejam prematuramente tratadas como definitivas.

O presente Projeto promove, dessa maneira, o aperfeiçoamento da legislação relativa ao disciplinamento da readaptação de militares do estado, possibilitando a ampliação dos recursos humanos disponíveis às corporações e evitando a inatividade prematura para o serviço público de membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3152/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa a legislação que disciplina a política de gestão de pessoas das corporações militares e busca ampliar a disponibilidade de recursos humanos para a Polícia Militar e para o Corpo de Bombeiros Militar de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3152/2022, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[29/03/2022 10:10:51] ENVIADA P/ SGMD
[29/03/2022 22:10:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/03/2022 22:11:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/03/2022 07:39:22] PUBLICADO





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