
Parecer 8487/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3189/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 3189/2022, que abre Crédito Suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado relativo ao exercício de 2022, no valor de R$ 2.290.000,00 em favor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES - PE. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 3189/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 30/2022, datada de 10 de março de 2022 e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura visa abrir crédito suplementar em favor do Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco (FUPES–PE), no montante de R$ 2.290.000,00 (dois milhões e duzentos e noventa mil reais), para reforçar a dotação orçamentária indicada no Anexo I do projeto.
A Mensagem anexa à propositura ressalta que os recursos serão destinados pelo FUPES-PE para a concessão de crédito aos empreendedores e equalização da taxa de Juros praticados pela Agência de Empreendedorismo de Pernambuco (AGE), nova denominação da Agência de Fomento do Estado de Pernambuco (AGEFEPE).
Por fim, na mensagem encaminhada, o governador solicita a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
Os artigos 42, 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320/1964 estabelecem alguns requisitos para permitir a abertura de créditos adicionais. Os mencionados dispositivos assim dispõem:
Art. 42. Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei.
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las. [...]
Art. 46. O ato que abrir crédito adicional indicará a importância, a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível.
Conforme indica o artigo 2º do projeto, a origem dos recursos para a autorização de abertura do crédito suplementar está prevista na fonte de recursos “0101 - Recursos Ordinários - Administração Direta” e são provenientes do Tesouro Estadual.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foram identificados quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3189/2022, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3189/2022, de autoria do Governador do Estado.
Recife, 22 de março de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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