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Parecer 10259/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3515/2022

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.880 DE 17 DE AGOSTO DE 2016, QUE GARANTE O DIREITO À PRESENÇA DE DOULAS DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO, NOS HOSPITAIS, MATERNIDADES, CASAS DE PARTO E ESTABELECIMENTOS SIMILARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ZÉ MAURÍCIO, A FIM DE INCLUIR NOVAS NORMAS, DIREITOS E DEVERES DAS DOULAS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XII, CF/88). DIREITO À SAÚDE (ART. 6º, CAPUT, C/C ART. 196 E SS., CF/88). LEI ESTADUAL Nº 15.880/2016. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que altera a Lei nº 15.880 de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir novas normas, direitos e deveres das doulas.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a proteção e defesa da saúde encontram-se na competência material comum e legislativa concorrente constitucionalmente atribuídas aos Estados-membros, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

O PLO em questão dialoga com o dever do Estado brasileiro de promover políticas públicas e ações para assegurar o direito à saúde, conforme preceitua o texto constitucional (art. 6º, caput, c/c art. 196 e ss., CF/88), desta feita relativamente à presença de doulas nos estabelecimentos públicos e privados de saúde.

De acordo com o autor da proposição, em sua Justificativa: “[...] A atual Lei que estamos propondo alterar foi um grande avanço para as parturientes e as profissionais que tiveram parâmetros para exercerem a sua profissão, porém no decorrer dos anos a Associação das Doulas de Pernambuco percebeu a necessidade de melhorar a referida Lei e nos procuraram para apresentar a presente proposta.”

 

Nesse diapasão, a presente proposição representa válida tentativa de aperfeiçoamento da legislação estadual.

 

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que a presente proposição não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, em modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

 

A medida, de per si, tampouco incorre em aumento de despesa no âmbito do Poder Executivo, de modo que não resta caracterizada afronta ao disposto no art. 19, §1º, II, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da proposição.

 

Precedentes deste Colegiado no Parecer CCLJ nº 6209/2018 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1873/2018 e no Parecer CCLJ 4764/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1638/2020.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários afetados pela medida.

 

No entanto, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de afastar da proposição sub examine dispositivos que caracterizem regulamentação de profissões – competência privativa da União, nos termos do art. 22, XVI, CF/88 – ou a indevida ingerência na Organização e Funcionamento da Administração Pública – matéria reservada à iniciativa do Governador do Estado (art. 19, §1º, VI, CE-PE/89) –, bem como realizar ajustes atinentes à técnica legislativa – em observância ao disposto na Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Dessa forma, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3515/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, que garante o direito à presença de doulas durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nos hospitais, maternidades, casas de parto e estabelecimentos similares da rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Zé Maurício, a fim de incluir novas normas, direitos e deveres.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.880, de 17 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º..........................................................................................................

 

.......................................................................................................................

§3º Os serviços prestados pelas doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como as despesas com paramentação, não acarretarão quaisquer custos adicionais os estabelecimentos de saúde. (AC)

 

Art. 1º-A A gestante tem o direito de ser informada, desde o pré-natal, sobre parto humanizado e o papel da doula no período do ciclo gravídico puerperal. (AC)

 

Parágrafo único. A gestante poderá ser acompanhada no pré-natal por uma doula. (AC)

 

Art. 1º-B Fica reconhecido o trabalho das doulas como atividade essencial em todo o território do Estado de Pernambuco, inclusive na vigência de calamidade pública, emergência, epidemia ou pandemia, decorrentes de moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. (AC)

 

§1º Fica vedada a restrição ou proibição da entrada, circulação e da atividade profissional das doulas nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde, salvo o disposto no parágrafo único do art. 3º-A. (AC)

 

§2º Poderão ser estabelecidos protocolos de segurança assistencial e sanitária a serem observados pelas doulas, nos estabelecimentos da rede pública e privada de saúde. (AC)

 

.......................................................................................................................

Art. 2º-A Os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei poderão ter um cadastro de doulas voluntárias. (AC)

 

Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput, quando existente, será informado às gestantes que comprovadamente sejam de baixa renda ou beneficiárias de programas assistenciais do Poder Público. (AC)

 

.......................................................................................................................

 

Art. 3º-A Havendo decisão médica pela intervenção cessaria, a doula ingressará no centro cirúrgico, devidamente paramentada. (AC)

 

Parágrafo único. A presença da doula no centro cirúrgico poderá ser excepcionalmente restringida, devendo tal fato ser devidamente justificado em prontuário. (AC)

 

Art. 4º Fica vedada às doulas a realização de procedimentos médicos ou clínicos, como avaliação da progressão do trabalho de parto, monitoração de batimentos cardíacos fetais, administração de medicamentos, entre outros, mesmo que estejam legalmente aptas a fazê-los. (NR)

 

Parágrafo único. Em caso de perda gestacional ou neonatal, a doula poderá realizar o suporte de acolhimento da mãe, do pai e da família na perda e luto, sendo um dos elos de informação entre a parte enlutada e o estabelecimento de saúde. (AC)

 

.....................................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3515/2022, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

 

Histórico

[21/11/2022 14:32:52] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:36:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:36:40] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 09:08:03] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.