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Parecer 8485/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3153/2022

 

Origem: Ministério Público do Estado de Pernambuco

Autoria: Procurador-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, que extingue cargos de Promotor de Justiça de primeira e terceira entrâncias e cria cargos de Promotor de Justiça de segunda entrância, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 3153/2022, oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco (MPPE), encaminhado por meio do Ofício GPG n° 172/2022, datado de 03 de março de 2022 e assinado pelo Procurador-Geral de Justiça, Paulo Augusto de Freitas Oliveira.

A proposta legislativa em debate visa à extinção de 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 2ª entrância e 01 (um) cargo de Promotor de Justiça Substituto de 3ª entrância, com o fim de criação de dois cargos de Promotor de Justiça, ambos, de 2ª entrância.

Assim, a propositura extingue, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da 11ª Circunscrição, com sede em Limoeiro, de 1ª entrância, bem como o cargo de 2º Promotor de Justiça Substituto da Capital, de 3ª entrância.

Concomitante, o projeto cria, nos Quadros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, os seguintes cargos de Promotor de Justiça de 2ª entrância:

I - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Serra Talhada;

II - 01 (um) cargo de Promotor de Justiça na comarca de Arcoverde;

Ressalta-se que as atribuições dos cargos ora criados serão fixadas mediante proposta do Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores de Justiça, por maioria absoluta, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei Complementar nº 12/94.

Por fim, cabe mencionar que a vigência da proposição se dará a partir da sua aprovação e publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, segundo os artigos 93 e 96 do supracitado Regimento, emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.

Na justificativa enviada junto com o PLC n° 3153/2022, o autor discorre sobre a proposta, nos seguintes termos:

A partir de relatórios de movimentação processual fornecidos pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, vislumbra-se como necessária a criação de mais um cargo de Promotor de Justiça de Serra Talhada, em especial diante da criação e instalação da Vara Regional da Infância e Juventude. Não é demais destacar que a atuação judicial e extrajudicial na área da infância e juventude exige que seja conferida prioridade absoluta ao tema, em razão da doutrina da proteção integral prevista na Constituição Federal e replicada na Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Verifica-se a ocorrência de demanda semelhante na Promotoria de Justiça de Arcoverde, na qual se verifica como premente a criação de mais um cargo de Promotor de Justiça para atuação judicial perante a Vara Criminal daquela Comarca. Registre-se que, neste caso, há Recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público, após inspeção levada a efeito pela Corregedoria Nacional, no ano de 2018.

[...]

A indisponibilidade financeira atual, como informado pela Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, obsta que se efetive a criação das unidades ministeriais em tela, fato que ganha especial relevo diante da proibição, até 31 de dezembro de 2021, da criação de cargo, emprego ou função que importe aumento de despesa (artigo 8º, incisos II e IV, da Lei Complementar nº 173/2020).

Por outro lado, mostra possível a utilização dos recursos oriundos da extinção de cargos, atualmente vagos, para a criação de outros, estes mais relevantes na estrutura organizacional do Ministério Público de Pernambuco.

[...]

Acresça-se que [...] os cargos [...] extintos, além de vagos, são de Promotor de Justiça Substituto. Em outras palavras, não têm atuação específica, seja perante unidade judiciária, seja em relação a curadorias extrajudiciais. De acordo com avaliação da Assessoria Técnica da Procuradoria Geral de Justiça, em sintonia com o pronunciamento da Corregedoria-Geral do Ministério Público, as alterações propostas não representam prejuízo à atuação ministerial.

Cumpre anotar que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça, em sessão realizada no dia 21 de fevereiro de 2022, conforme determina o artigo 9º, inciso III, da LC 12/94.

Destaca-se que, no que tange ao mérito desta comissão, o projeto de lei em análise não acarreta geração de despesa para o Estado de Pernambuco, conforme descrições contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

Cabe frisar ainda que o art. 3º da proposição expressa à referida ausência de despesa: “As alterações constantes dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei não resultarão em aumento de despesas”. Ademais, na própria justificativa da propositura houve citação a respeito: “destaque-se que a medida não implicará qualquer aumento de despesa”.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposta, na forma como se apresenta, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3153/2022, de autoria do Ministério Público de Pernambuco, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 22 de março de 2022.

Histórico

[22/03/2022 11:56:51] ENVIADA P/ SGMD
[22/03/2022 16:14:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/03/2022 16:15:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/03/2022 07:04:12] PUBLICADO





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