
Parecer 8427/2022
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Clodoaldo Magalhães
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária no 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi inicialmente apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Substitutivo nº 01/2021 proposto pelo Colegiado com objetivo de retirar trechos inconstitucionais.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novas medidas de proteção.
Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em apreço objetiva alinhar a legislação estadual às diretrizes nacionais estabelecidas na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Assim, propõe alterações na Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui no âmbito do Estado de Pernambuco a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de incluir novos direitos, diretrizes e princípios com fim de fomentar a integração social e promover o bem-estar do cidadão.
Entre essas medidas destaca-se a previsão de que é dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa com deficiência.
Ademais, entre tantos avanços propostos, especifica que a pessoa com deficiência tem direito a prioridade nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, alinhando-se, assim, com o já previsto na legislação federal.
Portanto, trata-se de proposta que aprimora a Política Estadual, modernizando-a em atenção às necessidades básicas das pessoas com deficiência, sendo, como visto, importante vetor para o desenvolvimento de meios de acessibilidade e respeito à dignidade do cidadão nos espaços públicos e privados.
2.2. Voto do Relator
Por se tratar de proposta que promove grandes avanços na Política Estadual da Pessoa com Deficiência, em especial por indicar diretrizes que demonstram a importância de melhorar as condições para a segurança e bem-estar do cidadão, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2674/2021.
Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2674/2021, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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