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Parecer 10383/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3487/2022

AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA

PROPOSIÇÕES QUE ALTERA a Lei 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA O CANDIDATO QUE ATUAR COMO JURADO INTEGRANTE DO CONSELHO DE SENTENÇA NAS VARAS DO TRIBUNAL DO JÚRI. matéria inserta na AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, da Constituição Federal). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri. 

A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa.

Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida no Projeto de Lei em apreço – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autonomia político-administrativa do Estado-membro. Logo, não se cogita a inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto da proposição está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

[...]  

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Do mesmo modo, inexiste óbice à iniciativa parlamentar, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.

Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido.

(AI 682317 AgR, Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)

EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)

Por outro lado, sob o aspecto material, a medida não contraria qualquer preceito ou valor incorporado no texto da Constituição Federal, de modo que, em face do princípio da presunção de constitucionalidade de leis e atos normativos, deve ser reconhecida a compatibilidade do presente ato normativo perante a Carta Magna. 

Logo, não existem vícios que possam comprometer a validade do Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022.

Todavia, faz-se necessária a realização de correções no texto da proposição e na redação vigente do art. 19 da Lei nº 14.538/2011 com o intuito de adequá-los às regras de técnica legislativa constantes na Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. Assim, propõe-se a aprovação do seguinte substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº ______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3487/2022


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que atuar como jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri.

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art.19. .................................................................................

...............................................................................................

V - houver concluído o ensino médio ou técnico em instituição pública de ensino, há menos de 3 (três) anos da data de publicação do edital do concurso; (NR)

VI - ........................................................................................

...............................................................................................

b) em caso de reprovação na perícia técnica, o candidato deverá ressarcir ao Estado o valor das despesas referentes ao gasto por ele despendido; e (NR)

VII - for jurado integrante do Conselho de Sentença nas Varas do Tribunal do Júri do Estado de Pernambuco. (AC)

§1º .........................................................................................

...............................................................................................

III - ........................................................................................

...............................................................................................

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso; (NR)

IV - na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; (NR)

V - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual; (NR)

VI - na hipótese do inciso VII do caput, certidão fornecida pelas Varas do Tribunal do Júri que comprove a participação do candidato no Conselho de Sentença nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso. (AC)

..............................................................................................’

Art. 2º As disposições desta Lei não se aplicam aos concursos cujos editais de abertura foram publicados anteriormente à sua vigência.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opina-se pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo acima proposto.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é  pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3487/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[01/12/2022 12:08:27] RETORNADO PARA O AUTOR
[01/12/2022 12:16:46] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2022 11:22:19] PUBLICADO
[29/11/2022 10:42:12] ENVIADA P/ SGMD
[29/11/2022 15:12:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/11/2022 15:13:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[30/11/2022 06:59:26] PUBLICADO





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