
Parecer 8353/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3144/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022, que visa alterar a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3144/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 14/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria eleva os vencimentos dos cargos educacionais de professor, analista em gestão, assistente administrativo e auxiliar administrativo ao mesmo tempo em que busca cumprir o piso nacional dos profissionais da educação básica, estabelecido pela Lei Federal n.º 11.738, de 16 de julho de 2008.
A proposta também busca permitir que os ocupantes dos cargos administrativos educacionais (auxiliar, assistente e analista em gestão) com carga de 30 horas semanais possam optar por trabalhar 40 horas semanais com direito a receber os vencimentos proporcionais.
O autor da proposição, na justificativa apresentada junto com a mensagem, afirma que a iniciativa “representa mais uma ação da política de valorização e reconhecimento do servidor estadual, decorrente das negociações com o sindicato da categoria, observada a atual conjuntura socioeconômica”.
Por fim, o chefe do Poder Executivo solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Projeto de Lei em apreciação visa estabelecer novos valores de vencimentos para os cargos dos profissionais da Educação do Estado de Pernambuco.
Para os cargos administrativos, destaca-se que a nova grade remuneratória considera, além do reajuste, a incorporação do Auxílio de Suporte Técnico-Educacional, equivalente a R$ 175,50, aos vencimentos correspondentes. O piso de R$ 3.900,00 será aplicado a partir de janeiro e as novas tabelas passarão a valer em junho de 2022.
A proposta também visa progredir os professores e as professoras da Classe I que possuem especialização, mestrado ou Doutorado. Os vencimentos desses servidores passarão a ser os da Classe II, faixa salarial “A”.
Considerando o aumento de gastos públicos com a mudança na estrutura remuneratória da Secretaria de Educação, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, § 4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, § 4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira de R$ 793,51 milhões para o ano de 2022 e de R$ 1,14 bilhão para 2023 e 2024.
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
Para o cargo de professor foi aplicado o piso de R$ 3.900,00 entre janeiro e maio, considerando-se a proporcionalidade da carga horária de trabalho, quando for o caso. Entre junho e dezembro considerou-se o reajuste de 35,13% em toda grade de vencimentos do cargo, incluindo-se a gratificação natalina e o terço adicional de férias.
Para os cargos administrativos o cálculo do Poder Executivo considerou: a incorporação do Auxílio de Suporte Técnico-Educacional; um reajuste de 5% para os vencimentos dos cargos de 30 horas semanais; a mudança proporcional dos Analistas Educacionais de 30 horas para 40 horas; e a adição de R$ 800,00 para os analistas, de R$ 600,00 para os assistentes e de R$ 400,00 para os auxiliares.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pelo Secretário Executivo de Administração e Finanças da Secretaria de Educação e Esportes, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual (LOA), compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA) e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição para o exercício de 2022, estarão consignados nas seguintes programações orçamentárias:
Função |
Subfunção |
Programa |
Ação |
Fonte |
Natureza |
Valor |
12 - Educação |
362 – Ensino Médio |
1032 - Melhoria da Qualidade da Educação Básica da Rede Pública |
4439 - Melhoria do desempenho do Ensino Médio |
0109 – Recursos do Fundeb |
3.1.90 – Aplicação Direta em Pessoal e Encargos Sociais |
R$ 793.518.980,36 |
361 – Ensino Fundamental |
4051 - Melhoria do Desempenho do Ensino Fundamental |
|||||
122 – Administração Geral |
0438 - Apoio Gerencial e Tecnológico para a Promoção do Pacto pela Educação |
4385 - Gestão das atividades da SEE |
0101- Recursos Ordinários |
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0109 – Recursos do Fundeb |
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846 – Outros Encargos Especiais |
1136 - Contribuições Patronais da SEE ao FUNAFIN |
0101- Recursos Ordinários |
3.1.90 – Despesas Intraorçamentárias com Pessoal e Encargos Sociais |
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0109 – Recursos do Fundeb |
||||||
1061 - Contribuição Complementar da SEE ao FUNAFIN |
0101- Recursos Ordinários |
R$ 170.643.782,21 |
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3144/2022, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 15 de março de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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