
Parecer 5555/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 3420/2022, DE AUTORIA DO DEPUTADO PASTOR CLEITON COLLINS
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM DOENÇA RARA. MATÉRIA SUJEITA À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO (ART. 19, §1º, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). PRINCÍPIO DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. VÍCIO DE INCONSTUCIONALIDADE FORMAL SUBJETIVO. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3420/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, que dispõe sobre a emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Doença Rara no âmbito do Estado de Pernambuco.
As Proposições, nos termos das justificativas, visam proteger a saúde e assegurar direitos às pessoas com doenças raras.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
De início, destaca-se a louvável iniciativa consubstanciada na Proposição em análise, cujo objetivo é assegurar, por meio da emissão de carteiras de identificação, o fácil gozo dos direitos a que fazem jus as pessoas com doenças raras e fibromialgia.
Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, fazem-se necessárias, contudo, algumas considerações.
A Constituição do Estado de Pernambuco atribui privativamente ao Governador do Estado de Pernambuco a iniciativa das leis que disponham sobre Secretarias de Estado, órgãos ou entidades da administração pública, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre: (…)
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo; (…)
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.
Assim, constata-se que o PLO sub examine evidencia ingerência indevida do Poder Legislativo em matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a criação de novas atribuições a órgãos do Poder Executivo.
Cumpre destacar que, em situação análoga, durante a legislatura passada, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) desta Casa manifestou-se pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 1926/2018, que versava sobre a obrigação de emissão da Carteira de Identificação do Autista (CIA) em Pernambuco. Na ocasião, dentre outros fundamentos para a rejeição, o Parecer CCLJ nº 6978/2018 deixou assentado:
“Adicionalmente, a proposição, em seu art. 4º, assevera que a gestão (não está explícito, mas acreditamos que refere-se a gestão das emissões da CIA) fica a cargo do Governador do Estado de Pernambuco, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, cria, portanto, atribuição para órgãos do Poder Executivo e, consequentemente, interfere na reserva da administração e desrespeita a iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 19 da Constituição Estadual”
De modo semelhante, destaca-se o Parecer CCLJ nº 5850/2018, ao PLO nº 749/2016, rejeitado por unanimidade por esta Comissão.
Por fim, e no mesmo sentido, citamos recente julgado do TJSP sobre o tema:
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.317, DE 18 DE JUNHO DE 2.020, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, QUE CRIA A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTISTA - INICIATIVA PARLAMENTAR - VÍCIO DE CONSTITUCIONALIDADE – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA AFETA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DISPOR SOBRE PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO, DIREÇÃO E EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – PODER LEGISLATIVO QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER A POLÍTICA DE PROTEÇÃO A PESSOAS VULNERÁVEIS E/OU COM DEFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE DETERMINAÇÃO DA FORMA E PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA – LEI QUE A PRETEXTO DE PROMOVER REFERIDA PROTEÇÃO, DESBORDOU DOS LIMITES IMPOSTOS PELA CONSTITUIÇÃO, AVANÇANDO EM ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DO EXECUTIVO -PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA (LEI Nº 10.317/2020, DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ). (TJ-SP - ADI: 20137154620218260000 SP 2013715-46.2021.8.26.0000, Relator: Ferraz de Arruda, Data de Julgamento: 11/08/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/08/2021)
Diante do exposto, opino pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 3420/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição, por vício de inconstitucionalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 3420/2022, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins.
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