
Parecer 8349/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 3140/2022 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2022, NOS TERMOS DA SUBEMENDA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Emenda: Governador do Estado de Pernambuco
Autoria da Subemenda: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, que visa alterar a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica e à sua Emenda Modificativa nº 01/2022, alterada pela Subemenda nº 01/2022. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 3140/2022, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 10/2022, datada de 23 de fevereiro de 2022 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A matéria busca estender, aos servidores lotados na sede da Secretaria Estadual de Saúde e nas Gerências Regionais de Saúde, o direito de receber a gratificação de desempenho mediante o cumprimento de metas. Tal direito já existe para aqueles que atuam em outros órgãos de saúde, como o Serviço de Verificação de Óbitos e a Gerência de Regulação Hospitalar.
A proposição também visa aumentar em 10% o valor da Gratificação de Risco em Regime de Plantão e estabelecer um novo valor para a Gratificação de Perigo Laboral destinada aos ocupantes dos cargos de auxiliar, assistente e analista em saúde. Segundo a iniciativa, os novos valores só passarão a valer a partir de junho de 2022.
A última alteração proposta aumenta o número de cargos de analista de saúde e diminui o número de cargos de auxiliar em saúde. Atualmente, o quantitativo é definido pelo Anexo II da Lei nº 16.817/2020.
Já o objetivo da Emenda Modificativa nº 01/2022, apresentada pelo próprio autor da proposta original, é o de estender o direito a receber a Gratificação de Perigo Laboral para os servidores efetivos ocupantes de cargos ou funções de saúde da Universidade de Pernambuco (UPE), da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), do Hospital dos Servidores e do Hospital da Polícia Militar de Pernambuco.
Caso tenham direito a receber também a Gratificação de Risco de Vida, definida pelo artigo 160, inciso V da Lei nº 6.123/1968, os servidores dos órgãos citados terão o direito de optar pela vantagem de maior valor.
Visando efetuar uma mera correção na redação do § 1º da Emenda Modificativa, o Poder Executivo apresentou a Subemenda nº 01/2022, definindo que, no caso da UPE, somente os servidores efetivos de origem e em efetivo exercício no complexo hospitalar da entidade terão direito ao benefício.
Por fim, o autor solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição Estadual na tramitação do presente projeto de lei.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.
O Governador do Estado, na justificativa anexa à propositura em análise, afirmou que a “iniciativa legislativa é fruto de tratativas do Governo com as respectivas categorias funcionais e representa mais uma ação da política de valorização dos servidores públicos estaduais, como forma de viabilizar um serviço de saúde de qualidade para o cidadão em Pernambuco”.
Quanto à Emenda Modificativa nº 01/2022, o chefe do Poder Executivo afirma que os servidores que trabalham na área da saúde na UPE, no Hemope e nos Hospitais dos Servidores e dos Militares “são diretamente responsáveis e envolvidos nos processos de produção, cujo bom resultado e desempenho se refletem diretamente na melhoria dos serviços de saúde do nosso Estado”.
Quanto aos aspectos financeiros e orçamentárias, cabe elencar as medidas propostas que, se aprovadas, podem gerar aumento de despesas com pessoal do Poder Executivo:
- Extensão da Gratificação de Desempenho dos servidores da Secretaria de Saúde (SES) para aqueles lotados na sede da SES ou nas Gerências Regionais de Saúde (artigo 1º).
- Elevação do valor da Gratificação de Perigo Laboral, que passa a ser equivalente a R$ 480,00 para os ocupantes dos cargos de auxiliar, assistente e analista em saúde. Segundo a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 281, de 2 de junho de 2014, esse valor varia entre R$ 42,00 e R$ 90,00 a depender do cargo.
- Estabelecimento do direito a receber a Gratificação de Perigo Laboral aos ocupantes de cargos e funções de saúde da UPE, do Hemope e dos Hospitais dos Servidores e dos Militares (Emenda Modificativa nº 01/2022).
- Aumento do número de cargos de Analista em Saúde (de 4.969 para 5.063, diferente de 94), apesar da redução do número de cargos de auxiliar em saúde (2.029 para 1.829, diferença de 200)
Nesse contexto, deve-se observar as condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para a aprovação de projetos que impliquem em aumento de despesa de caráter continuado, quais sejam:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, inciso I e art. 17, § 1º);
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
- Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º)
Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação contendo:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:
O documento indica que o projeto possui repercussão financeira para o ano de 2022 de R$ 122,21 milhões, com uma projeção de R$ 195,53 milhões para 2023 e para 2024.
Se a emenda Modificativa nº 01/2022 e a sua Subemenda nº 01/2022 também forem aprovadas, esses valores sobem para R$ 136,42 milhões em 2022 (R$ 14,21 milhões a mais) e R$ 218,27 milhões em 2023 e 2024 (R$ 22,74 milhões a mais).
- Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
A documentação indica que o custo da proposta foi calculado com base na aplicação do reajuste de 10% na Gratificação de Risco em Regime de Plantão; na fixação do valor nominal da Gratificação de Perigo Laboral em R$ 480,00; na extensão desta parcela para todos os servidores efetivos que poderão ser beneficiados; e nas subsequentes elevações dos encargos sociais, adicional de férias e gratificação natalina.
Para o aumento das despesas com a Gratificação de Perigo Laboral, considerou-se 6 meses para 2022 e 12 meses para 2023 e 2024.
- Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:
A declaração, subscrita pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, afirma que o aumento de despesa decorrente do projeto de lei, ora em análise, “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
- Demonstrativo da origem de recursos:
Foi indicado, ademais, que, para o exercício de 2022, os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição e dos Projetos de Lei de números 3141, 3142, 3143, 3147 e 3150/2022, bem como das emendas apresentadas pelo chefe do Poder Executivo, podem ser encontrados nas dotações de uma lista enviada pelo Governo, que indica as classificações programáticas (função, subfunção, programa e ação) e da natureza do gasto público (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação).
A base orçamentária para todos os projetos também conta com o Superávit Financeiro da Fonte de Recursos nº 0101 (Recursos Ordinários da Administração Direta) registrado em 31 de dezembro de 2021, que, junto com as dotações listadas pelo Poder Executivo, somam mais do que os R$ 1,29 bilhões necessários para aprovar todas as propostas elencadas.
Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que tanto o projeto de lei quanto a emenda modificativa analisados atendem aos requisitos formais exigidos pela LRF.
Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação das proposições nas formas como elas se apresentam, uma vez que não contrariam a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022 e da Emenda Modificativa nº 01/2022, nos termos da Subemenda nº 01/2022.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022 e a sua Emenda Modificativa nº 01/2022, nos termos da Subemenda nº 01/2022, todos de autoria do Governador do Estado, estão em condições de aprovação.
Recife, 15 de março de 2022.
Histórico
Informações Complementares
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