
Parecer 8364/2022
Texto Completo
PARECER Nº ____________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022
Autoria: Governador do Estado
Autoria da Emenda Modificativa: Governador do Estado
Autoria da Subemenda Modificativa: Governador do Estado
Origem: Poder Executivo
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, que altera a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica. Recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2022 e a Subemenda Modificativa nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar no 3140/2022, enviado por meio da Mensagem nº 10, de 23 de fevereiro de 2022, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022 e com a Subemenda Modificativa nº 01/2022, todos de autoria do Governador do Estado, foram distribuídos a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar a Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que reajusta o vencimento base dos cargos públicos que indica.
A Emenda Modificativa, por sua vez, altera a redação do art. 3º da proposição principal, que trata da Gratificação de Perigo Laboral, enquanto a Subemenda Modificativa promove ajustes à redação da Emenda.
As proposições foram analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido parecer favorável.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve, então, avaliar a conveniência da proposição, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O presente Projeto de Lei Complementar propõe a alteração de distintas leis estaduais. Nesse sentido, altera a Lei Complementar nº 194/2011, visando permitir que servidores lotados Sede da Secretaria Estadual de Saúde – SES e nas Gerências Regionais de Saúde percebam a Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício, prevista no art. 3º da referida Lei, mediante o cumprimento das respectivas metas.
A proposição altera, ainda, a Gratificação de Risco em Regime de Plantão, instituída no § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84/2006, para acrescer seu valor em 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 2022.
São promovidos também ajustes ao Anexo II da Lei nº 16.817/2020, que fixa o quantitativo de cargos do Grupo Ocupacional Saúde Pública, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Saúde. De acordo com justificativa anexa a proposta, a mudança objetiva remanejar cargos não ocupados de Auxiliar em Saúde para Analista em Saúde, tendo em vista que os cargos de Auxiliar em Saúde, atualmente vagos, serão extintos à medida que não existam mais servidores ocupantes devido às aposentadorias, exonerações e falecimentos, enquanto há um déficit no quantitativo de cargos de Analista em Saúde.
A proposição também redefine a Gratificação de Perigo Laboral prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 281/2014 para estabelecer que fazem jus à gratificação os servidores efetivos da Secretaria de Saúde e em efetivo exercício em qualquer de suas unidades, no valor mensal correspondente a R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), a partir de 1º de junho de 2022.
A Emenda Modificativa, juntamente com as modificações estabelecidas pela Subemenda Modificativa apresentada, esclarece que é vedada a acumulação da gratificação de perigo laboral com a gratificação de risco de vida ou de saúde de que trata o inciso V do art. 160 da Lei nº 6.123/1968. Nesses casos, o servidor que perceber a gratificação de risco de vida ou de saúde deverá fazer a opção, até 31 de maio de 2022, por sua manutenção ou pela percepção do perigo laboral.
A Subemenda proposta estende a gratificação de perigo laboral aos servidores de origem e em efetivo exercício na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, no Complexo Hospitalar da Universidade de Pernambuco - UPE, no Hospital dos Servidores do Estado e no Hospital da Polícia Militar de Pernambuco.
Os ajustes em análise devem-se à necessidade de valorização das carreiras dos servidores públicos estaduais no âmbito da saúde, com vistas à promoção da qualidade dos serviços de saúde ofertados no Estado de Pernambuco, o que justifica a aprovação da proposição.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Projeto de Lei Complementar nº 3140/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022 e pela Subemenda Modificativa nº 01/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para a valorização das carreiras dos servidores da saúde pública e, assim, fomentando a melhoria dos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar no 3140/2022, alterado pela Emenda Modificativa nº 01/2022 e pela Subemenda Modificativa nº 01/2022, todos de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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