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Parecer 9310/2022

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 3417/2022

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

 

PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE POÇÃO O TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL PERNAMBUCANA DA NASCENTE DO RIO CAPIBARIBE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 283-H E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESSA CASA LEGUSLATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Resolução nº 3417/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que “Confere ao Município de Poção o Título Honorífico de Capital Pernambucana da Nascente do Rio Capibaribe”.

 

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, vide art. 223, III, do Regimento Interno.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A matéria insere-se na competência legislativa remanescente dos Estados-membros, conforme dispõe o art. 25, § 1º, da Constituição da República:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Assim, quando a competência para legislar sobre determinado assunto não for conferida a outros entes, e não afrontar a própria Carta Magna, esta deverá ser exercida pelos Estados-membros. Nesse sentido é a lição do constitucionalista José Afonso da Silva:

 

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

O ordenamento constitucional consagrou o princípio da preponderância dos interesses, segundo o que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. Ademais, não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.

 

Ressalta-se que a espécie normativa em tela é tecnicamente adequada à concessão do título em questão, bem como a proposição atende aos requisitos elencados no art. 283-H e seguintes do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

         

Feitas essas considerações, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3417/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 3417/2022, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

Histórico

[13/06/2022 14:52:50] ENVIADA P/ SGMD
[13/06/2022 16:24:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/06/2022 16:24:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[14/06/2022 11:20:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.