
Parecer 8322/2022
Texto Completo
Em cumprimento ao previsto no art. 107-A do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que redefine os valores nominais do soldo dos militares do Estado. A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar em questão redefine, a partir de 01º de junho de 2022, os valores nominais do soldo dos policiais e bombeiros militares do Estado de Pernambuco, nos termos definidos no Anexo Único da referida proposta.
Com a nova tabela, o valor do soldo das graduações iniciais e finais das carreiras de praça e oficial passa a ser de: soldado (“Faixa A”) - R$ 3.419,88; subtenente - R$ 10.633,48; segundo tenente - R$ 10.855,91; e coronel - R$ 26.971,38.
Além disso, a proposição altera o parágrafo 5º do art. 1º da Lei Complementar nº 351, de 16 de fevereiro de 2017, que estabelece alterações na estrutura remuneratória e na carreira dos Militares do Estado de Pernambuco. De acordo com o texto da proposta, o ingresso na carreira de Praça será, invariavelmente, na respectiva faixa vencimental “A” de soldo, nela se permanecendo até a primeira oportunidade de progressão após dois anos de exercício, sendo uma faixa por cada ano.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em análise, que representa uma ação da política de valorização e reconhecimento dos servidores públicos estaduais que atuam na área da segurança pública.
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 3142/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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