
Parecer 8287/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 3145/2022
Autor: Governador do Estado
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DISCIPLINA AS CARREIRAS INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - GOATE. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar No 3145/2022, de autoria do Governador do Estado.
O Projeto de Lei busca alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda, que tramita nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Projeto de Lei Complementar ora analisado visa a alterar a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, que institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE.
O GOATE é composto pelas carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, ambas exclusivas de Estado, tendo entre suas funções a de coordenar e executar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, executar e lavrar os procedimentos necessários ao lançamento do crédito tributário, no âmbito da respectiva competência, entre outras.
Na Lei Complementar nº 107/2008, como forma de fortalecer o GOATE, tem-se a previsão da Gratificação por Resultados do GOATE – GRG, parcela que compõe o vencimento dos titulares dos cargos do GOATE e cuja aferição bimestral fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda, sendo seu pagamento proporcional à obtenção das metas estabelecidas.
A proposição em apreço, por sua vez, como forma de incentivar e fortalecer o desempenho funcional dos servidores em questão, estabelece que a GRG deverá ter resultados de fixação e apuração mensais, mantidos os percentuais previstos no art. 44, § 2º, inciso III, “e”, da mesma Lei Complementar, a partir de 1º de março de 2022.
Portanto, trata-se de inovação que incrementa a eficiência da atuação fiscal do Estado, por meio do aprimoramento do modelo de aferição e consolidação de resultados, que passa de bimestral para mensal, mantendo inalterados os demais elementos e parâmetros atualmente em vigor.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 3145/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público, na medida em que altera a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, para aprimorar o modelo de aferição e consolidação de resultados utilizados para definir o pagamento da Gratificação por Resultados aos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco – GOATE.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 3145/2022, de autoria do Governador do Estado.
Histórico