
Emenda 1/2022
Texto Completo
Art. 1º O art. 1º do PL nº 3359/2022, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º A Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º-A. A internação voluntária ou involuntária deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação, atendida em qualquer caso o disposto no art. 23-A e seguintes da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (AC)
§ 1º Considera-se internação: (AC)
I - voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; e (AC)
II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (AC)
§ 2º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. (AC)
§ 3º Ficam excluídas da previsão do caput as comunidades terapêuticas” (AC)
Histórico