Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3359/2022

Altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de proteção aos dependentes químicos.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

VII - busca de harmonização das legislações e procedimentos técnicos de abordagem nas esferas federal, estadual e municipal relativas ao tema; (NR)

VIII - incentivo à participação da sociedade civil no enfrentamento aos problemas decorrentes do uso e abuso das drogas; (NR)

IX - garantia, sempre que possível, do sigilo das informações dos usuários e dependentes de drogas; e (AC)

X - fornecimento de informações adequadas sobre formas de tratamento e assistência econômica, jurídica e psicológica aos usuários e dependentes de drogas.” (AC)

“Art. 7º-A. A internação voluntária ou involuntária deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação, atendida em qualquer caso o disposto no art. 23-A e seguintes da Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. (AC)

§ 1º Considera-se internação: (AC)

I - voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas; e (AC)

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sistema Estadual de Políticas sobre Álcool e outras Drogas - SIEPAD, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida. (AC)

§ 2º A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes." (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que altera a Lei nº 14.561, de 26 de dezembro de 2011, que institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Estadual sobre Drogas, e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais de proteção aos dependentes químicos.

     Apesar de a legislação existente já ser bastante abrangente acerca da proteção e tratamento dos usuários e dependentes de drogas em nosso Estado, entendemos que há possibilidade de aprimoramento.

     Dessa forma, propomos a inserção de diretrizes voltadas ao fornecimento de informações adequadas a essas pessoas, além de garantir o sigilo de suas informações durante o tratamento.

     Além disso, destacamos que a Lei Federal nº 13.840/2019 estabeleceu diversas normas atinentes à internação, inclusive compulsória, de dependentes químicos e, portanto, se faz importante o ajuste da legislação estadual nesse sentido.

     Por fim, do ponto de vista constitucional, nossa proposição encontra perfeita guarida no texto da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[09/05/2022 10:00:21] ASSINADO
[09/05/2022 10:01:00] ENVIADO P/ SGMD
[10/05/2022 13:01:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/05/2022 17:43:56] DESPACHADO
[10/05/2022 17:44:41] EMITIR PARECER
[10/05/2022 19:45:52] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/05/2022 07:39:08] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/05/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Emenda 1 Clarissa Tercio