
Parecer 8236/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2794/2021
AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL
CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZOS DE ATENDIMENTO A SEREM OBSERVADOS POR INSTITUÇÕES DE ENSINO. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de aperfeiçoar dispositivos desta Lei.
Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:
“O projeto de lei apresentado busca determinar prazos razoáveis para emissão de certificados, requerimentos em geral e demais solicitações, por parte dos estabelecimentos de ensino.
Os egressos vêm enfrentando problemas de grande ordem para obtenção de tais documentos.
Infelizmente, não é difícil encontrar alunos que concluíram seus cursos e já esperam diploma há 2 (dois), 3 (três), 4 (quatro), 5 (cinco) ou mais anos. A postura adotada pelas instituições é inaceitável e vem ocasionando transtornos aos alunos, que sem o diploma, podem ter suas carreiras profissionais prejudicadas ou impossibilitados de prosseguirem em processos de concurso, por não dispor da documentação devida para posse. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.
Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de substitutivo, a fim de promover melhorias de redação. Afora isso, importante também atentar para as determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Assim, tem-se:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2794/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim disciplinar os prazos de atendimento das instituições de ensino superior.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar os seguintes acréscimos:
‘Art. 121-B. As instituições privadas de ensino ficam obrigadas a observar os seguintes prazos referentes seguintes solicitações de seus alunos: (AC)
I - 30 (trinta) dias, para emissão de certificados; e (AC)
II - 48 (quarenta e oito) horas, para requerimentos em geral e demais solicitações. (AC)
§ 1º As instituições privadas de ensino devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data da colação de grau do respectivo aluno. (AC)
§ 2º O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contatos de sua expedição. (AC)
§ 3º As instituições privadas de ensino, que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedidos, deverão encaminhar o diploma para as instituições de ensino registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data da colação de grau. (AC)
§ 4º No caso do parágrafo anterior, as instituições privadas de ensino registradoras deverão registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de instituições de ensino expedidora. (AC)
§ 5º Os prazos constantes nos incisos I e II do caput poderão ser prorrogados, por igual período, uma única vez, desde que devidamente justificado pela instituição de ensino. (AC)
§ 6º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial”
Diante do exposto, o relator opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo acima apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2794/2021, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.
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