Brasão da Alepe

Emenda 1/2022

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º do PL nº 3334/2022, passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 1º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º .............................................................................................................

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II - participante/incentivadora cultural: pessoa jurídica estabelecida no Estado, contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscrita no regime normal e em situação regular perante o Fisco Estadual, que apoie projeto artístico cultural aprovado por qualquer das modalidades do SIC; (NR)

III - proponente: produtor cultural ou órgão/entidade da administração pública municipal, responsável pela apresentação de projeto cultural no âmbito do SIC; (NR)

IV - Comunidades e Povos Tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição, especialmente comunidades de terreiro, ribeirinhos, pescadores artesanais, caiçaras, quilombolas, ciganos e indígenas; (AC)

V - Grupos identitários vulneráveis e/ou invisibilizados: pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e demais pessoas não cisgêneras e heterossexuais (LGBTQIA+); cristãos; judeus; além de famílias monoparentais predominantemente femininas; (AC)

VI - Negros: pessoas autodeclaradas pretas ou pardas; (AC)

VII - Pessoas com deficiência: pessoa com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)

VIII - Neurodiversos: pessoas que possuem variações naturais no cérebro, com efeitos em relação à sociabilidade, aprendizagem, atenção, humor e outras funções cognitivas; (AC)

IX - Migrantes humanitários: pessoas refugiadas de guerra, deslocadas ambientais e aquelas atingidas por crises humanitárias, que não encontram amparo em seus países; como a não garantia de direitos básicos componentes da dignidade humana; e (AC)

X - Moradores de aglomerados subnormais: pessoas domiciliadas nas comunidades em área predominantemente habitacional caracterizada por ocupação clandestina e de baixa renda, com precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas e alinhamento irregular, ausência de parcelamento formal do terreno e vínculos de propriedade e construções não licenciadas, em desacordo com os padrões legais vigentes." (AC)

“Art. 5º .............................................................................................................

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§ 2º Os projetos culturais beneficiados deverão, prioritariamente: (NR)

I - utilizar recursos naturais, humanos, materiais e técnicos pernambucanos; (AC)

II - possuir a participação de artistas ou produtores culturais integrantes dos grupos dos incisos IV a X do art. 3º, nos termos do regulamento. (AC)

III - o poder executivo disciplinará os critérios paritários para seleção entre os grupos integrantes dos incisos IV a X. (AC)

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Histórico

[18/05/2022 14:27:19] ASSINADA
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