
Parecer 9307/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3318/2022
AUTORIA: DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE O DESCARTE CORRETO DE MÁSCARAS FACIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO E PROTEÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa, que institui campanha de conscientização sobre o descarte correto de máscaras faciais no âmbito do Estado de Pernambuco (art. 1º).
O art. 2º estabelece diretrizes para execução da lei, entre elas o “incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo”.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
O objetivo da proposição é instituir a campanha de conscientização sobre o descarte correto de máscaras faciais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Logo, percebe-se que a matéria vertida no presente projeto de lei insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.
Ainda presente na Constituição da República, está o princípio do Desenvolvimento Sustentável, decorrente do art. 225:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Ademais, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Destacamos que nosso Estado já conta com a Lei Estadual nº 17.018/2020, de autoria parlamentar, que dispõe sobre o “acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19”.
Entendemos, portanto, que o conteúdo da proposição atual pode ser incluído na legislação em vigor, a fim de manter a unidade temática.
Não obstante a Lei Estadual nº 17.018/2020 abranja apenas o período da pandemia da Covid-19, é conveniente promover sua manutenção mesmo fora dessa circunstância, uma vez que o uso de máscaras faciais e EPIs ainda é frequente e requer descarte socioambiental adequado.
Assim, apresentamos o seguinte substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 3318/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, que dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, durante a vigência do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19, de autoria do Deputado Rogério Leão e da Deputada Alessandra Vieira, a fim de estabelecer diretrizes de conscientização para o descarte de máscaras faciais e dá outras providências.
Art. 1º A Lei nº 17.018, de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Dispõe sobre o acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual – EPIs. (NR)
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Art. 1º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial são regulados pelas disposições desta Lei. (NR)
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Art. 2º O acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, mesmo que de fabricação artesanal e de outros EPIs têm por objetivo evitar a propagação da Covid-19 e outras doenças ou agravos, bem como a proteção ao meio ambiente e à coletividade, em especial aos profissionais que trabalham na coleta, triagem, manejo e tratamento de recicláveis e resíduos sólidos. (NR)
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Art. 3º Deverão ser adotadas as seguintes medidas de acondicionamento, separação, manejo e descarte de máscaras de proteção individual, luvas e outros EPIs utilizados para evitar a propagação da Covid-19 além de outras doenças e agravos: (NR)
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Art. 3º-A. Sempre que possível, serão adotadas campanhas de conscientização da população acerca do disposto nesta Lei, que deverão incluir: (AC)
I - divulgação sobre as consequências do descarte incorreto, tais como o prejuízo à fauna e flora; e (AC)
II - incentivo ao hábito de cortar os elásticos das máscaras faciais antes de descartá-las no lixo. (AC)
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Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Logo, a proposição se adequa à legislação estadual, cabendo às demais Comissões Temáticas apreciar o mérito da proposição a fim de avaliar sua conveniência ou não de acordo com a natureza de suas atribuições.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo acima.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3318/2022, de autoria do Deputado João Paulo Costa, nos termos do substitutivo apresentado pelo relator.
Histórico