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Parecer 8179/2022

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2956/2021 E A EMENDA Nº 01/2022

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Origem da Emenda: Poder Legislativo

Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, ao Município de São Benedito do Sul, para instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2956/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 145/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo específico, a área de 8,7 hectares de imóvel integrante de seu patrimônio, ao município de São Benedito do Sul. O referido imóvel fica situado no próprio município de São Benedito do Sul, na PE-126, no Engenho São Benedito.

O artigo 1º prevê que a doação deverá ser formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas. Prevê ainda que, caso não exista o título de propriedade, o Estado poderá ceder os direitos possessórios do imóvel, conferindo à municipalidade o direito de reivindicar em juízo a propriedade.

Em seguida, o artigo 2º elucida que a doação terá como encargo a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional. Esse encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após a lavratura da escritura pública de doação.

Entretanto, o artigo 2º foi objeto de emenda modificativa proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com o objetivo de priorizar, dentre outros beneficiários, os atuais habitantes da área doada.

O artigo 3º expressa que caso o encargo não seja devidamente atendido, deverá ser providenciada a resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao Estado de Pernambuco.

 Por fim, o artigo 4º da proposição autoriza a Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) a realizar os procedimentos administrativos e cartoriais necessários em nome do Estado de Pernambuco para a formalização desta doação.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A proposta trata de doação de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.

Destaca-se, ainda, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, oriundo do Poder Executivo e da sua Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

Recife, 15 de fevereiro de 2022.

Histórico

[15/02/2022 10:37:00] ENVIADA P/ SGMD
[15/02/2022 17:56:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/02/2022 17:56:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/02/2022 17:43:40] PUBLICADO





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