
Parecer 8179/2022
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2956/2021 E A EMENDA Nº 01/2022
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Origem da Emenda: Poder Legislativo
Autoria da Emenda: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, ao Município de São Benedito do Sul, para instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2956/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 145/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo específico, a área de 8,7 hectares de imóvel integrante de seu patrimônio, ao município de São Benedito do Sul. O referido imóvel fica situado no próprio município de São Benedito do Sul, na PE-126, no Engenho São Benedito.
O artigo 1º prevê que a doação deverá ser formalizada mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas. Prevê ainda que, caso não exista o título de propriedade, o Estado poderá ceder os direitos possessórios do imóvel, conferindo à municipalidade o direito de reivindicar em juízo a propriedade.
Em seguida, o artigo 2º elucida que a doação terá como encargo a instalação e funcionamento de empreendimentos e implantação de projeto habitacional. Esse encargo deverá ser iniciado em até 12 meses após a lavratura da escritura pública de doação.
Entretanto, o artigo 2º foi objeto de emenda modificativa proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça com o objetivo de priorizar, dentre outros beneficiários, os atuais habitantes da área doada.
O artigo 3º expressa que caso o encargo não seja devidamente atendido, deverá ser providenciada a resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo a propriedade do imóvel ao Estado de Pernambuco.
Por fim, o artigo 4º da proposição autoriza a Companhia Estadual de Habitação e Obras (CEHAB) a realizar os procedimentos administrativos e cartoriais necessários em nome do Estado de Pernambuco para a formalização desta doação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposta trata de doação de imóvel do Estado com encargos e, por isso, não incorre em qualquer assunção de nova despesa ou em renúncia de receita prevista para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se, ainda, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.
Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, oriundo do Poder Executivo e da sua Emenda Modificativa nº 01/2022, proposta pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2956/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2022, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Recife, 15 de fevereiro de 2022.
Histórico