Brasão da Alepe

Parecer 9062/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3267/2022

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 15.487, DE 27 DE ABRIL DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO E OS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA NO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ADEQUAR A SUA REDAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI Nº 17.562, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (ART. 23, II, DA CF) E LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, XIV, CF/88) DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, DA CF). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de adequar a sua redação ao disposto na Lei nº 17.562, de 22 de dezembro de 2021.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.

 

Quanto à constitucionalidade formal orgânica, as proposições encontram-se insertas na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos estados membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o estado membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes. É a denominada competência suplementar-complementar dos estados membros.

 

Nesse sentido, o Estado de Pernambuco editou a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista (TEA) no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

A proposição sub examine, por sua vez, vem aperfeiçoar o arcabouço protetivo às pessoas com TEA.

 

Conforme destaca a autora da proposição, com a superveniência da Lei nº 15.762, de 22 de dezembro de 2021, que alterou a Política Estadual da Pessoa com Deficiência (Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012), para estabelecer prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis, faz-se necessária a atualização do prazo de validade dos laudos e perícias referentes à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objeto da presente proposição.

 

Afinal, a sucessiva exigência de apresentação/renovação de laudos e perícias médicas, para uma condição de saúde irreversível, configura-se situação injustificável e abusiva, que ocasiona transtorno e desgaste aos pacientes com TEA e seus responsáveis legais.

 

Neste diapasão, assiste razão à nobre parlamentar autora do PLO, ao prever que os laudos e perícias que atestem o TEA devem valer por prazo indeterminado, justamente por se tratar de condição irreversível.

 

Noutro giro, as requisições médicas para tratamento e acompanhamento poderão ter, sim, prazo de validade fixado para o médico. Assim se prevê, haja vista não ser impossível vislumbrar casos de tratamentos momentâneos e esporádicos que as pessoas com Transtorno do Espectro Autista precisem realizar, por períodos determinados a serem estabelecidos pelo profissional de saúde que o acompanha.

 

Posta a questão nestes termos, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3267/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de determinar prazo de validade indeterminado para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem o Transtorno de Espectro Autista.

 

 

 

Art. 1º O Parágrafo único do art. 2º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 2º..........................................................................................................

 

§ 1° Os laudos e perícias médicas que atestem o Transtorno do Espectro Autista, para fins de exercício dos direitos previstos nesta Lei e em outras normas de proteção às pessoas com deficiência, poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado. (AC)

 

§ 2° As requisições médicas para o tratamento e acompanhamento do Transtorno do Espectro Autista poderão ser emitidos por profissionais da rede pública ou privada de saúde e terão validade por tempo indeterminado, salvo prazo diverso fixado pelo médico responsável. (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo, notadamente à Comissão de Saúde e Assistência Social e à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3267/2022, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[23/05/2022 11:41:13] ENVIADA P/ SGMD
[23/05/2022 15:21:30] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/05/2022 15:21:35] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2022 08:39:52] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.