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Parecer 9893/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3271/2022

 

AUTORIA: DEPUTADO DORIEL BARROS

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR A OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DE OVO DE GALINHA E DE CODORNA NA MERENDA ESCOLAR. ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.751, DE 2000. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). INCLUSÃO OBRIGATÓRIA. INVIÁVEL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR (ART. 19, § 1º, II, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL). INCLUSÃO EM NORMAS PROGRAMÁTICAS. VIÁVEL. PRECEDENTE DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, que visa obrigar a inclusão de ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas.

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Importa ressaltar que proposição apresenta objeto similar ao Projeto de Lei Ordinária nº 115/2015, que tramitou nesta Casa na legislatura anterior, oportunidade em que esta Comissão analisou detidamente a matéria no que tange à sua compatibilidade com a Constituição e concluiu pela inconstitucionalidade da inclusão obrigatória de novos alimentos na composição alimentar da merenda escolar, nos termos do Parecer nº 2.539/2016.  Todavia, ainda conforme o parecer mencionado, admitiu-se a inclusão intentada em dispositivo programático da Lei nº 11.751, de 2000, conforme substitutivo elaborado. Esse entendimento foi reiterado recentemente por meio do Parecer nº 5189/2021, referente ao projeto 1920/2021.

 

Considerando que não houve mudança superveniente nas concepções jurídicas ou no contexto social que propiciasse nova interpretação, ratificamos os posicionamentos manifestados anteriormente e reproduzimos, com as adaptações necessárias, a fundamentação apresentada na ocasião.

 

A matéria objeto da proposição ora em análise tem por finalidade promover a defesa da saúde dos estudantes da rede pública estadual de ensino, na medida em que pretendem introduzir na merenda escolar alimento mais saudável e nutritivo.

 

Assim sendo, a proposição em análise se encontra dentro da competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme prescreve o art. 24, XII e XV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde.

[...]

XV – proteção à infância e juventude;

Sob o aspecto material, é relevante ressaltar que a Constituição Federal institui como dever da família, da sociedade e do Estado, em seu art. 227, assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação e à dignidade. Logo, o oferecimento de uma merenda equilibrada, com a composição adequada de nutrientes, é, indubitavelmente, uma forma de concretização dos direitos por ela enunciados. 

Ademais, em consonância com o Texto Constitucional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) impõe igualmente:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

[...]

Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

Entretanto, não é possível a instituição de obrigatoriedade de inclusão na merenda escolar de alimento específico, em sede de projeto de iniciativa parlamentar, haja vista que poderá gerar aumento de despesa, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual. Ademais, haveria ingerência no princípio da reserva da administração (art. 37, II, CE/89), uma vez que retiraria do Poder Executivo a discricionariedade administrativa que lhe é conferida pela lei para escolher alimentos inseridos em determinados grupos.

Percebe-se que a Lei nº 11.751, de 2000, apresenta determinações de cunho obrigatório, como o prescrito no seu art. 1º, III, bem como o estabelecimento de disposições programáticas com relação à composição da merenda escolar, a exemplo do disposto no seu art. 1º, V a X.

Assim, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador, apresenta-se o seguinte Substitutivo.

 

      SUBSTITUTIVO Nº _______/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3271/2022


Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do ovo de galinha e de codorna na composição alimentar da merenda escolar.

Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º...............................................................................................

...............................................................................................................

X - a inclusão, preferencialmente, de alimentos que não contenham alto teor de sódio em sua composição; (NR) 

 XI - a inclusão, preferencialmente, de alimentos in natura ou minimamente processados; e (NR)

XII - a inclusão, sempre que possível, de ovos de galinha e de codorna, produzidos, preferencialmente, no Estado de Pernambuco. (AC)

..........................................................................................................

§ 7º A aquisição dos ovos de galinha e de codorna a que se refere o inciso XI deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3271/2022, de autoria do Deputado Doriel Barros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[17/10/2022 10:36:47] ENVIADA P/ SGMD
[17/10/2022 15:37:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/10/2022 15:37:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/10/2022 08:04:26] PUBLICADO





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