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Parecer 5554/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3264/2022

AUTORIA: DEPUTADO ANTÔNIO COELHO

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO INTEGRAL DE ESTUDANTES COM DISLEXIA, TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH), ALTAS HABILIDADES OU OUTROS TRANSTORNOS DE APRENDIZAGEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 24, XIV, CF/88). COMPETÊNCIA COMUM PARA PROTEÇÃO E GARANTIA DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (ART. 23, II, DA CF). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022, de autoria do Deputado Antônio Coelho, que institui a Política Estadual de Acompanhamento Integral de Estudantes com Dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades ou outros transtornos de aprendizagem, e dá outras providências.

 

O projeto estabelece diversos princípios atinentes à concretização da referida política, entre eles o de promover o desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

De início, cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, sua constitucionalidade formal subjetiva.

 

O projeto cria a “Política Estadual de Acompanhamento Integral de Estudantes com Dislexia, Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), altas habilidades ou outros transtornos de aprendizagem, e dá outras providências” e estabelece diversos princípios de atuação.

 

Assim, quanto à constitucionalidade formal orgânica, o Projeto de Lei encontra-se inserto na competência administrativa comum (art. 23, II, CF/88) e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, XIV, CF/88), in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

 

É incontroverso que a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência não afasta a competência dos Estados-membros.

 

Cabe à lei estadual legislar sobre assunto da competência concorrente, desde que, no exercício de tal atividade, o Estado-membro venha a acrescentar, de maneira constitucional, legal e jurídica, disposições complementares a par das normas gerais já existentes.

 

Contudo, entendemos que a proposição como se encontra possui sobreposições com a legislação em vigor, especialmente com a Lei nº 12.280/2002, que dispõe “sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno”. Por esse motivo, se faz necessária a apresentação de substitutivo a fim de ajustar a redação do projeto e incluir o conteúdo pertinente na norma já existente.

 

Essa adequação técnica, inclusive, revela-se consentânea às prescrições do art. 3º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, in verbis:

 

Art. 3º Na elaboração da lei serão observados os seguintes princípios:

 

IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.

 

Assim sendo, com o fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei, bem como adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, apresenta-se substitutivo nos seguintes termos:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3264/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3264/2022 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 12.280, de 11 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Proteção Integral aos Direitos do Aluno, originada de Projeto de Lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção.

 

Art. 1º A Lei n° 12.280, de 11 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 8º..........................................................................................................

XX - progressão parcial, obrigatoriamente oferecida pelas Escolas da Rede Estadual de Ensino; (NR)

XXI - valorização da diversidade no processo de aprendizagem; (AC)

XXII - ampliação e efetivação da pesquisa, da formação continuada, da aplicação e da manutenção de tecnologias educacionais no ambiente escolar, que facilitem o processo de aprendizagem; (AC)

XXIII – promoção de acesso à informação e a conscientização de toda a sociedade sobre dislexia, TDAH e outros transtornos de aprendizagem; (AC)

XXIV - desenvolvimento da autonomia, independência e acessibilidade, favorecendo o processo de inclusão escolar dos estudantes; e (AC)

XXV – medidas de redução da evasão escolar.’ (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo deste Colegiado e consequente prejudicialidade da proposição principal.

Histórico

[25/03/2025 11:54:50] ENVIADA P/ SGMD
[25/03/2025 18:49:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[25/03/2025 18:49:09] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/03/2025 10:43:47] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.