
Parecer 8148/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2119/2021
AUTORIA: DEPUTADO ROGÉRIO LEÃO
VEDA A OFERTA E CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DE FORMA NÃO PRESENCIAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, E VIII, CF/88). DIREITO DO CONSUMIDOR. ADI 6727 STF. CONSTITUCIONALIDADE DE DIPLOMA NORMATIVO ESTADUAL NESTE SENTIDO. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, que proíbe as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Na prática os contratos de empréstimos realizados por telefone são legítimos contratos de adesão e, portanto, o contratante após receber a ligação da instituição financeira, resta apenas a escolha do valor pretendido e o número de parcelas ( quase sempre valores pré-aprovados). Em contra partida, deve o contratado informar ao contratante as cláusulas contratuais que impliquem restrição ou limitação de direitos, redigindo-as com destaque suficiente a permitir compreensão plena.
Todavia, se conclui que, nas contratações de empréstimos consignados feitas por telefone é impossível à instituição financeira cumprir todos os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, o que gera a vantagem, em favor da instituição, em função da idade e saúde do consumidor e consequentemente a invalidade dos contratos firmados por meio telefônico. [...]”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Pela ótica das competências constitucionais, a matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo” e responsabilidade por dano ao consumidor, conforme art. 24, V e VIII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Não se desconhece que o PL 215/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, originalmente tratava de matéria bastante semelhante a esta, embora não idêntica, haja vista aquela versar sobre a proibição , em absoluto, de oferta de crédito consignado por telefone, enquanto que a proposição ora analisada apenas proíbe tal oferta para aposentados e pensionistas.
O projeto acima referido tramitou nesta CCLJ resultando na publicação da Lei nº 16.844, de 3 de abril de 2020, diploma que alterou o Código Estadual de Defesa do Consumidor não para vedar a proibição de oferta de crédito consignado por meio telefônico, mas sim para estabelecer alguns condicionamentos para que isto ocorresse. Posteriormente, já no ano de 2021, o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade de lei semelhante ao PL ora examinado, posicionando-se pela compatibilidade da norma com a Constituição Federal de 1988. Vejamos a ementa do julgado:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO. LEI N. 20.276 DO PARANÁ. PROIBIÇÃO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE REALIZAREM PUBLICIDADE OU ATIVIDADE DE CONVENCIMENTO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PROTEÇÃO INTEGRAL AO IDOSO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Proibição da Lei paranaense n. 20.276/2020 a instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil realizarem telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrarem contratos de empréstimos resulta do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor, suplementando-se os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor e reforçando-se a proteção de grupo em situação de especial vulnerabilidade econômica e social. 2. Ação direta julgada improcedente.
(ADI 6727, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021)
Desta feita, entendemos viável a aprovação da presente proposição, apresentando-se Substitutivo a fim de alterar o CEDC, mais especificamente o artigo criado a partir da aprovação do PL 215/2019. Tem-se, portanto, o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2119/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir as instituições financeiras, no âmbito do Estado de Pernambuco, de ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro com aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64-C. .........................................................................
.........................................................
§ 6º-A. As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado de Pernambuco, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, ficam proibidas de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza, salvo quando estes expressamente solicitarem através de ligação telefônica. (AC)
§ 6º-B As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, na forma da parte final do 6º-A, observados os requisitos do caput deste artigo. (AC)
.....................................................................................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos do Substitutivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2119/2021, de autoria do Deputado Rogério Leão, nos termos do Substitutivo.
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