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Parecer 8159/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3022/2022

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

 

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA DEPUTADO ETTORE LABANCA A RODOVIA PE-005, NO TRECHO QUE LIGA A CIDADE DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATÉ A CIDADE DE PAUDALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS - MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM O ART. 239, DA CARTA ESTADUAL, E COM A LEI Nº 15.124/2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE.  PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 3022/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que visa denominar de Rodovia Deputado Ettore Labanca a Rodovia PE-005, no trecho que liga a cidade de São Lourenço da Mata até a cidade de Paudalho.

 

Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor:

 

“Ettore Labanca nasceu no Recife, no dia 4 de junho de 1944. Formou-se em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, em 1972, realizando, em 1975, pós-graduação em Direito Comparado, pela Universidad Del Salvador , em Buenos Aires, na Argentina, e outra especialização pelo Institute international d'administration publique , em Paris, França, entre 1976 e 1977.

Iniciou sua vida pública como chefe de gabinete da Secretária de Justiça de Pernambuco, cargo que ocupou de 1972 a 1974. Foi, ainda, Superintendente regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, o Senar, Superintendente regional da Companhia Brasileira de Armazenamento, a Cibrazem, e chefe de gabinete do Ministério da Integração, além de Procurador do Estado de Pernambuco

Em 1988, Ettore Labanca foi eleito pela primeira vez como prefeito do Município de São Lourenço da Mata, cargo que ocupou até 1992, quando elegeu seu sucessor. Gozando de imenso reconhecimento por parte da população da cidade, em 1996, Labanca é eleito, mais uma vez, para administrar São Lourenço, até o ano de 2000.

Em 2001, é eleito Deputado Estadual, exercendo um mandato parlamentar marcante, na Assembleia Legislativa de Pernambuco, chegando a ser Vice-Presidente da Casa de Joaquim Nabuco.

Entre 2007 e 2008, foi Secretário Executivo de Relações Institucionais do Estado, no governo de Eduardo Campos. Nesse último ano, elegeu-se, pela terceira vez, prefeito de São Lourenço da Mata. Após mais uma gestão exitosa, Ettore Labanca disputou a reeleição em 2012, conseguindo o seu quarto mandando como prefeito

daquele Município.

Ettore Labanca renunciou o seu mandato de Prefeito no dia 17 de agosto de 2015, para assumir a presidência da Agência Reguladora de Pernambuco, a ARPE.  Faleceu no exercício dessa função, em Recife, no dia 29 de março de 2019, aos 74 anos de idade, deixando enlutados sua esposa e três filhos, dentre eles, o ex-Deputado Estadual e Prefeito de São Lourenço da Mata, Vinicius Labanca.

Como homem público, Ettore Labanca desempenhou papéis de suma importância em defesa dos interesses do Povo Pernambucano, sobretudo o da Região Metropolitana do Recife, deixando uma marca indelével para todos que carregam essa nobre missão de conduzir os destinos do Estado.

Diante de tais considerações, peço o apoio dos nobres Deputados para a aprovação do presente Projeto de Lei, dando denominação à Rodovia Estadual PE-005 em homenagem ao ilustre ex-Deputado Estadual e quatro vezes Prefeito de São Lourenço da Mata, Ettore Labanca.”

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, de modo que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo ESTADO.

Neste sentido, nos ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-la inserta na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

O Projeto de Lei, ora analisado, atende ao determinado no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

             Por sua vez, a Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, regulamentou o art. 239 da Carta Estadual, que fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do estado de Pernambuco. Entre os requisitos, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial. As exigências do referido Diploma Legal foram integralmente preenchidas; ausentes, portanto, óbice que venha impedir a aprovação da presente Proposição.

Por fim, conforme informações prestadas pelo DER, o trecho em questão não possui denominação atribuída por lei.

          Tecidas as considerações pertinentes, ausentes vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3022/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 3022/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[14/02/2022 13:24:12] ENVIADA P/ SGMD
[14/02/2022 15:43:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2022 15:43:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/02/2022 12:22:02] PUBLICADO





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