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Parecer 7930/2021

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.624/2021

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que, por sua vez, visa alterar a Lei nº  13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados pelo Governo do Estado na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher, originada de projeto de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar a sua redação e atualizá-la aos preceitos estabelecidos pela Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

A propositura original tinha o intuito de incluir, na Lei Estadual nº 13.302/2007, diretrizes para as políticas públicas voltadas ao combate à violência contra a mulher no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as medidas propostas destacam-se:

  • A exigência de realização da promoção de estudos e pesquisas;
  • O respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
  • A implementação de atendimento policial especializado e humanizado para as mulheres; e
  • A promoção de campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher.

Ao considerar as competências constitucionais dos Poderes do Estado de Pernambuco, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) entendeu ser necessária a apresentação do Substitutivo nº 01/2021, tendo em vista que algumas das diretrizes incluídas na iniciativa não poderiam ser estabelecidas por meio de projeto de inciativa do Poder Legislativo.

Assim, além de efetuar ajustes redacionais, buscando evitar a rejeição da matéria por inconstitucionalidade, a CCLJ manteve os objetivos da proposta, mas suprimiu do rol de diretrizes:

  • A obrigação de capacitar permanentemente as Polícias Civil, Militar, Científica e Penal, além do Corpo de Bombeiros Militar;
  • A promoção de programas educacionais para disseminar valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana das mulheres;
  • O destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos à igualdade e equidade entre homens e mulheres, bem como ao enfrentamento à violência doméstica e familiar;
  • A instituição de política tarifária especial no sistema de transporte público para as vítimas de violência de baixa renda; e
  • A adoção, junto com os municípios, de medidas que permitam a criação de:
    • centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres
    • núcleos de defensoria pública e de mediação de conflitos, serviços de saúde da mulher e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência; e
    • centros de educação e de reabilitação para os agressores.

Vale destacar que a CCLJ não apreciou o mérito da matéria, mas verificou apenas a constitucionalidade dos dispositivos.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O projeto em exame tem a intenção de definir diretrizes para a política de enfrentamento à violência contra a mulher no Estado de Pernambuco. As diretrizes serão incluídas na Lei nº 13.302/2007, que estabelece, no âmbito do Estado de Pernambuco, os princípios a serem observados na execução das políticas públicas relacionadas com o combate aos crimes de violência praticados contra a mulher.

No que cabe a esta Comissão, resta claro que a aprovação da proposição está alinhada com o desenvolvimento econômico do Estado. Segundo pesquisa “Impactos Econômicos da Violência contra a Mulher”, da Federação das Indústrias de Minas Gerais, o fim da violência contra a mulher acarretaria, em um período de dez anos, um aumento de R$ 214,4 bilhões no PIB brasileiro. Além disso, a pesquisa aponta que seriam gerados mais de dois milhões de empregos e à renda das famílias seria somado o valor de R$ 91,4 bilhões.

Tais números foram baseados no fato de que, no curto prazo, a violência gera absenteísmo, atrasos no trabalho e perda de emprego. Já no longo prazo, observa-se a redução da produtividade, a queda permanente da capacidade laboral e a diminuição do capital humano.

Essa pesquisa mostra que medidas de combate à violência contra as mulheres, a exemplo da que está em discussão nesta Comissão, são fundamentais para a melhoria da produtividade no Estado e para o empreendedorismo feminino.

Assim, a proposta em análise, ao buscar instituir uma política pública que defende as mulheres, também ajuda a promover o desenvolvimento econômico do Estado, cumprindo, ainda que indiretamente, o que preconiza o caput do art. 139 da Constituição Estadual.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.624/2021, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[15/12/2021 12:19:05] ENVIADA P/ SGMD
[15/12/2021 12:34:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/12/2021 12:35:02] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 20:51:24] PUBLICADO





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