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Parecer 10251/2022

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3043/2022

 

AUTORIA: DEPUTADA CLARISSA TERCIO

 

 

INFORMAÇÃO SOBRE NOTAS FISCAIS EMITIDAS. CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRODUÇÃO E CONSUMO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII E ART. 170, V, DA CF. MATÉRIA JÁ ABARCADA PELO ARTIGO 14-A DA LEI 16.559 DO ESTADO DE PERNAMBUCO. AUSÊNCIA DE NOVIDADE. VÍCIO DE ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 3043/2022, de autoria da Deputada Clarissa Tercio, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar os fornecedores e estabelecimentos comerciais, a guardarem pelo tempo necessário, nota fiscal, e emitir a segunda vida quando solicitados pelos consumidores sem qualquer custo, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“O presente projeto de Lei visa garantir a reemissão ou mesmo segunda via da nota fiscal. Ela é uma garantia da compra de algum produto ou serviço, e sem a nota fiscal pode haver prejuízos para os consumidores. Por exemplo, sem a nota fiscal o comprador não tem direito às trocas no caso de falhas ou defeitos.

 

Quando uma companhia não oferece nota fiscal, está cometendo sonegação fiscal. Isso é crime, pois os impostos legais não estão sendo recolhidos. Não é incomum que alguns estabelecimentos dificlutem ou mesmo denguem a emissão da nota fiscal, socorrendo-se os consumidores em muitas situações da intervenção do Procon.

 

No mais, embora a emissão tenha algum contratempo, o foco do projeto é quanto à emissão da segunda via da nota fiscal, que com o referido projeto, torna-se obrigatório, e não apenas uma liberalidade do estabelecimento comercial. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo (e Direito do Consumidor), nos termos do art. 24, V, da CF:


Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: [...]

V - produção e consumo; [...]

 

Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:

 

“7.5.3.2.  Competência legislativa

Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.

Elas foram assim definidas para os Estados-membros:

- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;

- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;

- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;

- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)

 

Materialmente, a proposição está de acordo com o papel do Estado de promover a defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF). Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, entre outras formas.

 

Contudo, imprescindível pontuar que em 26 de maio de 2022 foi publicada a Lei nº 17.789, alterando a Lei Estadual nº 16559/2019, Código Estadual de Defesa do Consumidor. Com tal alteração, foi inserido o artigo 14-A no CEDC, com as seguintes previsões:

 


“Art. 14-A. O fornecedor é obrigado a enviar ao consumidor, em meio eletrônico e sem custo adicional, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante solicitação prévia: (AC)

 

I - segunda via da Nota Fiscal, ou, (AC)

 

II - chave de acesso da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). (AC)

 

(...)

 

§ 3º O direito de que trata o caput poderá ser exercido pelo consumidor até 5 (cinco) anos após a data de emissão da Nota Fiscal, em sua versão impressa ou eletrônica, desde que esteja vigente a garantia do produto ou serviço. (AC)

 

§ 4º Fica facultado ao Microempreendedor Individual - MEI, assim definido pelo § 1º do art.18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o cumprimento do disposto neste artigo.  (AC)”

 

 

            Desta forma, resta claro que não há qualquer novidade no presente PLO, já que seu conteúdo já está previsto no ordenamento jurídico estadual, não restando outra ação a tomar senão a rejeição do projeto por vícios de antijuridicidade.

 

Diante do exposto, opino pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 3043/2022, de autoria da Deputada Clarissa Tercio, por vício de antijuridicidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 3043/2022, de autoria da Deputada Clarissa Tercio, por vício de antijuridicidade.

Histórico

[21/11/2022 13:55:59] ENVIADA P/ SGMD
[21/11/2022 17:29:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 17:29:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/11/2022 08:56:59] PUBLICADO





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