
Parecer 7858/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2981/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao município de Itambé, área de terra para desenvolvimento de projeto de regularização fundiária. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2981/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 170/2021, datada de 22 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, em favor do município de Itambé, imóvel integrante de seu patrimônio, registrado no Cartório do 1º Ofício de Itambé, sob a matrícula nº 3.134. A doação formalizar-se-á mediante escritura pública de doação devidamente lavrada e registrada em cartório competente, na qual constarão as condições e as obrigações pactuadas.
O artigo 2º do projeto estabelece como encargo o desenvolvimento de projeto de regularização fundiária que beneficie a população residente na área com a constituição de direito real registrado no cartório competente. O referido encargo deverá ser iniciado no prazo de 12 meses, contados a partir da lavratura de escritura de doação.
O artigo 3º assegura que, em caso de não atendimento do encargo disposto, operar-se-á a resolução da doação do respectivo imóvel, revertendo sua propriedade ao Estado de Pernambuco.
Por fim, o artigo 4º determina que a Companhia Estadual de Habitação e Obras – Cehab estará autorizada a realizar os procedimentos administrativos e cartoriais necessários em nome do Estado para a formalização desta doação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A doação de imóvel pelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita. Pelo contrário, a iniciativa dá uma destinação social à área cedida, razão pela qual merece prosperar nesta Comissão.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2981/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
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