
Parecer 7812/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2899/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2899/2021, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, comencargo, os imóveis que indica.Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 2899/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 116/2021, datada de 18 de novembro de 2021, assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição visa autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, ao Município de Serrita, 2 (dois) imóveis, integrantesde seu patrimônio, com registro sob o nº de ordem 5.205 no Cartório Único do referido Município, situados na Rua Major Antônio Rufino,s/nº e nº 351, respectivamente, Centro, Município de Serrita, neste Estado.
Conforme elucidamos artigos 2ºe 3º da proposta, essa doação terá como encargo a instalação e funcionamento de unidade de saúde municipal, que deverá ser iniciado em até doze meses após a assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação.
Adicionalmente, a donatária obrigar-se-á a dar a destinação devida ao imóvel doado, bem como a mantê-lo em bom estado de conservação e de uso, sob pena de reversão da doação, respondendo por perdas e danos.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre essas proposições quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A doação de imóvelpelo Estado de Pernambuco depende de autorização legislativa, conforme estabelece a própria Constituição Estadual:
Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:
[...]
IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;
Sob o prisma do Direito Financeiro, cotejando-se o projeto apresentado com a legislação pertinente, notadamente com a Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), não se observa qualquer ilegalidade. Não há geração de despesa pública com a medida ou mesmo renúncia de receita.
Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2899/2021, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 2899/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 14 de dezembro de 2021.
Histórico