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Parecer 7809/2021

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº2896/2021

 

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2896/2021, que pretende alterara Lei Complementar nº 401/2018, para autorizar a informação aos oficiais deregistros de imóveis e aos órgãos de trânsitosobre débitos inscritos em dívida ativa,para fins de averbação informativa nos respectivosregistros de propriedade.Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, oProjeto de Lei Complementar n° 2896/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 112/2021, datada de 18 de novembro de 2021, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

O projeto pretende alterara Lei Complementar nº 401/2018, que dispõe sobre osprocedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado – PGE, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveise imóveis, compensação de créditos inscritos emprecatório e requisições de pequeno valor (RPV)para autorizar a informação aos oficiais de registros de imóveis e aos órgãos de trânsito sobre débitos inscritos em dívida ativa,para fins de averbação informativa nos respectivosregistros de propriedade.

Na mensagem encaminhada, o autor explica quese trata de providência relevante para assegurar a recuperação do crédito público, cuja tutela é fundamental para viabilizar a manutenção eampliação de serviços públicos prestados à população do estado.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

O projeto pretendeacrescentar somenteo § 1º ao artigo 4º da Lei Complementar nº 401/2018, conforme se depreende daleitura do seu artigo 1º.

O dispositivo a ser acrescido autorizará a PGE a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - Detran/PE, aos oficiais de registro de imóveis do estado e às demais entidades correlatas de outros entes da federação, além dequaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos, informando sobreo débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da respectiva certidão de dívida ativa.

Percebe-seque a redação da futura norma não institui nova hipótese de constituição, suspensão, extinção ou exclusão de crédito fazendário, tributário ou não. Apenas confere autorização para que a procuradoria estadual possa enviar ofícios informativos sobre a existência de crédito, constituído anteriormente em procedimento próprio, aos responsáveis pelo registro dos bens titularizados pelo devedor inadimplente com a Administração Pública estadual, como forma de dar efetividade à eventual execução fiscal.

Ou seja, a nova regra reveste-se de cunho eminentemente procedimental e, por conseguinte, não promove criação ou expansão de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que se insere nas competências já atribuídas à PGE pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 2/1990, que dispõe sobre sua organização e funcionamento.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Tampouco há que se falar em concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita, o que afasta, também, as exigências do artigo 14 daquela mesma norma complementar federal.

Ao contrário, a medidatem potencial para aumento de receita pública, pois consistirá em instrumento para garantir a execução futura de créditos em favor do estado, impedindo ou dificultando a alienação ou oneraçãode bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, situação presumida como fraudulenta pelo artigo 185 da Lei Federal nº 5.172/1966 – CódigoTributário Nacional.

Vale lembrar que o inciso II do § 3º do artigo 198 desse mesmo código permite a divulgação de informações relativas a inscrições na dívida ativa da Fazenda Pública, consistindo, assim, expressão do princípio da publicidade, reconhecido à Administração Pública pelo artigo 37 da Constituição federal.

Por fim, é útil mencionar que a ementa do projeto em apreço demanda adequação à norma linguística e à técnica legislativa por parte da Comissão de Redação Final, de acordo com o artigo 251, inciso I, do Regimento Interno.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que elanão contraria as prescrições da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2896/2021,oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 2896/2021, de autoria do Governador do Estado,está em condições de ser aprovado.

Recife, 14 de dezembro de 2021.

Histórico

[14/12/2021 15:21:03] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2021 22:45:16] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2021 22:45:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/12/2021 17:55:32] PUBLICADO





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