
Parecer 7885/2021
Texto Completo
PARECER Nº __________/2021
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
EMENTA: Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo. Pela APROVAÇÃO.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Substitutivo que pretende alterar integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 1º, Incisos II e III, o art. 3º, Incisos I e IV, o art. 25, §1º e o art. 226, § 8º, da Constituição Federal, os princípios da Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006), o art. 5º e o art. 19, Caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa ora em análise, o presente Substitutivo tem a intenção de aperfeiçoar a redação e eliminar preceitos inconstitucionais do Projeto de Lei original, preservando a intenção da Legisladora inicial, que pretendia alterar a Lei nº 13.302, de 21 de setembro de 2007, que estabelece os princípios a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco na execução das políticas públicas relacionadas ao combate dos crimes de violência praticados contra a mulher, originados do Projeto de Lei de autoria do Deputado Antônio Figueirôa, a fim de aperfeiçoar e atualizar sua redação em relação à Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006. Registrando ainda a importância desta iniciativa em função da necessidade da promoção e desenvolvimento de ações, projetos e programas de maneira coordenada para contribuir com a redução dos índices nos crimes de gênero e com a melhoria da condição social da mulher, a partir da aprovação deste Projeto de Lei.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO.
Histórico
Informações Complementares
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