
Parecer 8613/2022
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2923/2021
AUTORIA: DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CARDIOPATIA CONGÊNITA NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). DIREITO SOCIAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que objetiva instituir o Estatuto da Pessoa com câncer no Estado de Pernambuco.
A proposição, nos termos da justificativa, é uma medida de proteção e defesa da saúde, da vida e da dignidade da pessoa humana:
A iniciativa apresentada visa criar o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco, é um anseio dos profissionais, pacientes, familiares e instituições que atuam tanto na área Social quanto na Saúde Pública. E, tratando da dignidade da pessoa humana como um princípio que cada indivíduo carrega em seu ser a humanidade devida a todos sem distinção, tem-se essa proposição como a proteção de toda a sociedade. De forma mais detalhada, trata-se do direito à saúde e, sobretudo, à vida, que são direitos fundamentais. E esse projeto busca oferecer um Marco Temporal no tratamento da enfermidade, unindo os cuidados médicos e a dignidade das pessoas com Cardiopatia Congênita, que antes mesmo de respirar pela primeira vez necessitam de cuidados especiais e essenciais. E desta forma, busca-se por esta proposição estabelecer diretrizes, normas e critérios básicos que garantem amparo legal para pessoas com Cardiopatia Congênita atendidas no Sistema Único de Saúde – SUS, considerando o Plano Nacional de Assistência da Cardiopatia Congênita, do Ministério da Saúde, portaria 1727, de 11 de julho de 2017, no âmbito do nosso Estado. Nesse contexto, apresentamos esta proposta de Estatuto a fim de simplificar o acesso dos pacientes ao serviço e criar prerrogativa padrão de atendimento, consolidando a proteção às pessoas acometidas por Cardiopatia Congênita.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.
É certo que o projeto em análise, ao instituir direitos e garantias para as pessoas acometidas por cardiopatia congênita, transparece seu caráter protetivo e contribui para integração social dessas pessoas e fortalece o direito à vida, sendo, assim, consentâneo com as disposições constitucionais.
Registre-se que a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.
Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).
Outrossim, a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
A proposição ora em análise também se encontra em consonância com a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF/88), e com a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer forma de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
No entanto, imperioso apresentar Substitutivo ao PLO ora examinado, retirando dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade, por imiscuírem-se no funcionamento e forma de atuação de órgãos do Poder Executivo. Tais dispositivos esbarram em disposições e princípios constitucionais, como a Reserva de Administração, Separação de Poderes. Como exemplo, vejamos os seguintes dispositivos da Constituição Estadual:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.. “
SUBSTITUTIVO Nº /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2923/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021 passa a tramitar com a seguinte redação:
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita em Pernambuco.
Art. 1º Fica instituído o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, destinado a reunir e estabelecer as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com Cardiopatia Congênita , visando sua inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - apoios especiais: a orientação e a supervisão, entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações físicas da pessoa com Cardiopatia Congênita, favorecendo a sua autonomia, de forma a contribuir com sua inclusão social, bem como beneficiar o processo de habilitação e reabilitação ou qualidade de vida;
II - ajudas técnicas: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite o acesso e o uso de meio físico, visando à melhoria da funcionalidade e qualidade de vida da pessoa com Cardiopatia Congênita, como produtos, instrumentos, equipamentos ou tecnologia inclusive os adaptados ou especialmente projetados;
III - procedimentos especiais: meios utilizados para auxiliar a pessoa que, devido ao estágio de sua enfermidade, exige condições peculiares para o desenvolvimento de atividades, como jornada de trabalho variável, horário flexível, entre outros;
IV - pessoa com Cardiopatia Congênita, que permaneça em tratamento e/ou sem condições de exercer atividades laborais em função da doença, o paciente que tenha esta condição atestada por dois médicos especialistas (cardiologista, cardiologista pediátrico, cirurgião cardíaco) da rede pública ou conveniada ao SUS.
Art. 3º São princípios fundamentais deste Estatuto:
I - respeito à dignidade da pessoa humana e à autonomia individual, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde dos portadores de Cardiopatia Congênita;
II - não discriminação;
III - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento;
IV - igualdade de oportunidades, orientando as pessoas em tratamento sobre os direitos e procedimentos cabíveis;
V - igualdade entre homens e mulheres; e,
VI - o atendimento humanizado, buscando estimular a autoestima da pessoa enferma e sua família.
Art. 4º Nenhuma pessoa com Cardiopatia Congênita será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, punida na forma da lei qualquer ação ou omissão aos seus direitos.
§ 1º Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.
§ 2º Não constitui discriminação a diferenciação ou preferência adotada para promover a inclusão social ou o desenvolvimento pessoal, não sendo as pessoas com a enfermidade obrigadas a aceitar tal diferenciação ou preferência.
Art. 5º É dever de todos comunicar a autoridade competente qualquer forma de ameaça ou violação dos direitos da pessoa com Cardiopatia Congênita.
Art. 6º A atenção à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada com base nos princípios e diretrizes previstos na Constituição Federal e demais legislações vigentes.
Art. 7º. O direito à saúde do portador de Cardiopatia Congênita será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a construir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da construção, preservação ou recuperação de sua saúde.
Art. 8º. É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com Cardiopatia Congênita por intermédio do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de hierarquia e de complexidade, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com Cardiopatia Congênita, incluindo a assistência médica e de medicamentos, psicológica, odontológica, ajudas técnicas, oficinas terapêuticas e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.
Art. 9º. A assistência social à pessoa com Cardiopatia Congênita será prestada de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, integrada com as demais políticas sociais, observadas também as demais normas pertinentes.
Art. 10. À pessoa com Cardiopatia Congênita deverá ser concedido, pelo médico assistente ou pelo hospital, mediante requerimento do interessado ou de seu representante, feito em duas vias, os dados de seu prontuário médico ou hospitalar,
atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, que servirão para instruir todos os pedidos e, com isso, fazer valer seus direitos.
Art. 11. Na interpretação desta Lei, levar-se-á em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, os fins sociais a que ela se destina e as exigências do bem comum.
Art. 12. Os direitos e garantias previstos nesta Lei não excluem os já estabelecidos em outras legislações.
Art. 13. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de iniciativa da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2923/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, nos termos do Substitutivo apresentado.
Histórico