
Parecer 7651/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo e Poder Executivo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Nº 2909/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Projeto de Lei Nº 2922/2021: Deputada Alessandra Vieira
Autoria do Projeto de Lei Nº 2936/2021: Governador do Estado
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2909/2021, 2922/2021 e 2936/2021, que altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de tratar sobre o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, bem como ao Projeto de Lei Ordinária no 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado, que tramitam em conjunto.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de tratar sobre o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde foram postas em tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de unificar as proposições e incluir suas disposições na legislação estadual vigente sobre a matéria, em especial na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência. Nestes termos, a propositura foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de tratar sobre o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
A proposição determina, assim, que o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível terá validade por tempo indeterminado.
Tal medida se mostra bastante pertinente, tendo em vista que não se pode considerar plausível a necessidade de que deficiências já atestadas como permanentes necessitem ser periodicamente comprovadas por novos laudos médicos, o que, em regra, causa transtornos injustificáveis às pessoas com deficiência.
Do mesmo modo, a proposição estabelece que as requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências também terão validade por tempo indeterminado.
Além disso, a proposição dispõe ainda que o referido laudo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão que e sua emissão caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada. Deverá constar no laudo: a condição de irreversibilidade da deficiência; o nome completo do paciente; a numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF); e o carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente.
2.2. Voto do Relator
Tendo em vista que a proposição contribui de modo relevante para a defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Estado de Pernambuco, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 aos Projetos de Lei Ordinária nº 2209/2021, nº 2922/2021 e nº 2936/2021.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária Nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, Nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e Nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado, que tramitam em conjunto, está em condições de ser aprovado.
Histórico