
Emenda 3/2021
Texto Completo
Art. 1º Os art. 2º e 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1794/2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”:
§ 1º Os artistas e grupos culturais da tradição carnavalesca pernambucana que se enquadrem nas seguintes categorias:
I - Cultura Popular;
II - Dança; e
III - Música.
§ 2º As empresas de infraestrutura de eventos que forneçam, dentre outros, serviços de palco, som, luz, gerador de energia, camarim, sinalização, decoração, cenografia, banheiro químico, instalações elétricas e bombeiro civil.
§ 3º Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:
I - possuir domicílio comprovado no Estado;
II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou da Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das 3 (três) últimas edições do ciclo carnavalesco.
Art. 3º ...
§ 1º O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.
§ 2º Na hipótese do § 2º do art. 2º, o auxílio às respectivas empresas será destinado ao pagamento da folha de pessoal em parcela única, até o limite de 60% de seu capital social, ficando alocado nas dotações orçamentárias próprias do orçamento 2021 o valor liquidado no carnaval 2020 com o pagamento daquelas empresas de infraestrutura de eventos.”
Histórico