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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2846/2021

Dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.

Texto Completo

     Art. 1º Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de todos os órgãos do Poder Público Estadual que forem voltados para o compartilhamentos de informações e acesso a serviços públicos disponibilizados à população, deverão conter ícone ou imagem com link de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.

     Parágrafo único. O ícone, a imagem ou página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:

     I - telefones, endereços e links de acesso ao sítios eletrônicos oficiais dos órgãos estaduais de proteção à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência; e

     II - mensagem educativa no seguinte teor: “VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA É CRIME. DENUNCIE!”

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.

     Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     No mérito, registramos:

     O presente projeto de lei visa instituir mecanismo para o compartilhamento de informações sobre os canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência.

     Nesse sentido, propomos que sejam disponibilizados em todos os sítios eletrônicos e páginas dos órgãos do Poder Público Estadual um ícone ou imagem com link de acesso a esses canais de denúncias.

     Além disso, quando tecnicamente viável, a depender do tipo da plataforma eletrônica em que se estiver inserindo essas informações, propomos que sejam divulgados também os telefones, endereços e links de acesso ao sítios eletrônicos oficiais dos órgãos estaduais de proteção à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência; e uma mensagem educativa no seguinte teor: “VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA É CRIME. DENUNCIE”.

     A medida em comento visa combater a frequente impunidade que incide sobre esses tipos de crimes, visto que, na maioria das vezes, ocorrem dentro dos lares das vítimas, longe dos olhos do Estado e da sociedade. Por isso normalmente são considerados crimes de “proximidade”, com alto índice de subnotificação.

     Para combatê-los, o Estado deve instituir políticas públicas de prevenção, repressão e apoio as vítimas. No âmbito da prevenção é que se insere nossa proposta legislativa, pois a divulgação da rede de proteção promove: 1) o sentimento social de que existem pessoas e órgãos oficiais atuando para ajudar a resgatar e proteger as vítimas; 2) a divulgação de informações sobre o que caracteriza esses tipos de violências (muitas vítimas sofrem violência sem nem saber que estão sofrendo); e 3) o acesso rápido aos canais de denúncia e aos aparelhos de proteção e apoio psicossocial, combatendo a impunidade e incentivando a busca ativa das vítimas.

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[10/11/2021 10:45:29] ASSINADO
[10/11/2021 10:46:20] ENVIADO P/ SGMD
[10/11/2021 11:14:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/11/2021 14:09:06] DESPACHADO
[10/11/2021 14:09:47] EMITIR PARECER
[10/11/2021 16:48:23] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[11/11/2021 15:30:54] PUBLICADO
[15/12/2022 21:16:06] EMITIR PARECER
[22/12/2022 17:50:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/12/2022 17:51:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[29/12/2022 12:10:03] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[29/12/2022 12:10:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 11/11/2021 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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