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Parecer 8762/2022

Texto Completo

 

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2846/2021

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O COMPARTILHAMENTO DOS CANAIS OFICIAIS PARA DENÚNCIAS PELA INTERNET DE CRIMES PRATICADOS CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA E PESSOA COM DEFICIÊNCIA, EM SÍTIOS ELETRÔNICOS E APLICATIVOS PARA DISPOSITIVOS MÓVEIS DOS ÓRGÃOS DO PODER PÚBLICO ESTADUAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE; PROTEÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA; E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA IGUALDADE E DA EQUIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 227 E 230 DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa e pessoa com deficiência, em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III, do art. 223, do Regimento Interno.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária. Ademais, inexiste na presente hipótese afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço tem fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; e sobre proteção à infância e à juventude, nos termos do art. 24, inciso XII, XIV e XV, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV - proteção à infância e à juventude;

 

No que tange à constitucionalidade material, pode-se afirmar que a proposição apresenta perfeita harmonia com o Texto Constitucional, sobretudo com o disposto nos arts. 227 e 230 da Carta Magna, senão vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Outrossim, cumpre destacar que esta Comissão Técnica já aprovou proposições com conteúdo similar ao que ora se afigura, a exemplo do PLO nº 1182/2020, que previa a obrigatoriedade das teleaulas, vídeo aulas e aulas ao vivo via internet, disponibilizadas na rede de ensino público e privado no Estado, promoverem a divulgação dos canais de denúncia de abuso e violência contra crianças e adolescentes (vide Parecer nº 3322/2020).

No entanto, em virtude das discussões realizadas no âmbito desta CCLJ, na Reunião Ordinária do dia 04/04/2022, decidimos por apresentar Substitutivo, acrescentando outros grupos vulneráveis ao âmbito de proteção do PLO. Assim sendo, apresentamos o seguinte Substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº    /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2846/2021

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021 passa a ter a seguinte redação:


Dispõe sobre o compartilhamento dos canais oficiais para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios em sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis dos órgãos do Poder Público Estadual.

    Art. 1º Os sítios eletrônicos e aplicativos para dispositivos móveis de todos os órgãos do Poder Público Estadual que forem voltados para o compartilhamentos de informações e acesso a serviços públicos disponibilizados à população, deverão conter ícone ou imagem com link de acesso aos canais oficiais do Governo do Estado para denúncias pela internet de crimes praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios.

     Parágrafo único. O ícone, a imagem ou página para a qual direcionar o link de acesso deverá conter, sempre que possível, as seguintes informações:

     I - telefones, endereços e links de acesso ao sítios eletrônicos oficiais dos órgãos estaduais de proteção à mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa em situação de rua, pessoa lgbtqia+, negros e índios; e

     II - mensagem educativa no seguinte teor: “VIOLÊNCIA CONTRA MULHER, CRIANÇA, ADOLESCENTE, PESSOA IDOSA, PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA, PESSOA LGBTQIA+, NEGROS E ÍNDIOS É CRIME. DENUNCIE!”

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelos agentes ou estabelecimentos públicos ensejará a sua responsabilização administrativa ou de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Desta feita, tecidas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2846/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo.

Histórico

[18/04/2022 12:16:25] ENVIADA P/ SGMD
[18/04/2022 15:06:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[18/04/2022 15:06:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[19/04/2022 09:20:36] PUBLICADO





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