
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3132/2022
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 81-C. Última semana do mês de março: Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking. (AC)
Parágrafo único. Na semana que trata o caput deste artigo poderão haver eventos a fim de orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre o Crime de Perseguição previsto pela Lei n° 14.132 de 31 de março de 2021, suas características e consequências; conscientizar e informar a população pernambucana as formas de prevenção e combate ao crime de Perseguição; divulgar os canais de denúncia da pratica do stalking." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a "Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking", que ocorrerá anualmente, na última semana do mês de março.
São objetivos desta semana orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre o Crime de Perseguição previsto pela Lei n° 14.132 de 31/03/2021, suas características e consequências; conscientizar e informar a população pernambucana as formas de prevenção e combate ao crime de Perseguição; divulgar os canais de denúncia da pratica do stalking; criar mecanismos e parcerias para a promoção da presente Lei, e desenvolver a instrução e qualificação dos profissionais de segurança pública para o atendimento das vítimas do Crime de Perseguição.
Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos.
Ao redor do mundo e também no Brasil mulheres sofrem perseguição de parceiros e ex parceiros. Em regra, essa conduta ocorre no momento do término do relacionamento, ou em razão da rejeição de uma proposta amorosa. Embora mulheres e homens possam sofrer perseguição, a maior incidência do crime envolve vítimas mulheres.
No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a Lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova Lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País.
A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como "perseguição" ou "ficar à espreita", segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) "trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio."
Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente Projeto de Lei.
Histórico
Romero Albuquerque
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/02/2022 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: |
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