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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3132/2022

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir a Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 81-C. Última semana do mês de março: Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking. (AC)

Parágrafo único. Na semana que trata o caput deste artigo poderão haver eventos a fim de orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre o Crime de Perseguição previsto pela Lei n° 14.132 de 31 de março de 2021, suas características e consequências; conscientizar e informar a população pernambucana as formas de prevenção e combate ao crime de Perseguição; divulgar os canais de denúncia da pratica do stalking." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Romero Albuquerque

Justificativa

     A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a "Semana de Conscientização, Prevenção e Combate ao Crime de Perseguição - Stalking", que ocorrerá anualmente, na última semana do mês de março.

     São objetivos desta semana orientar a população, por meio de profissionais qualificados, sobre o Crime de Perseguição previsto pela Lei n° 14.132 de 31/03/2021, suas características e consequências; conscientizar e informar a população pernambucana as formas de prevenção e combate ao crime de Perseguição; divulgar os canais de denúncia da pratica do stalking; criar mecanismos e parcerias para a promoção da presente Lei, e desenvolver a instrução e qualificação dos profissionais de segurança pública para o atendimento das vítimas do Crime de Perseguição. 

     Durante a semana poderão ser desenvolvidas ações para a conscientização da população, por meio de procedimentos informativos, educativos, palestras, audiências públicas, seminários, conferências e a produção de material online e/ou impresso explicativos que atinjam os objetivos.

     Ao redor do mundo e também no Brasil mulheres sofrem perseguição de parceiros e ex parceiros. Em regra, essa conduta ocorre no momento do término do relacionamento, ou em razão da rejeição de uma proposta amorosa. Embora mulheres e homens possam sofrer perseguição, a maior incidência do crime envolve vítimas mulheres.

     No dia 31 de março de 2021 foi sancionada a Lei 14.132/21, que incluiu o artigo 147-A no Código Penal, criminalizando a conduta de perseguição (stalking em inglês). A nova Lei, que entrou em vigor em 1º de abril de 2021, após a sua publicação no Diário Oficial da União, revogou a contravenção penal de perturbação à tranquilidade, prevista no artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41, bastante utilizado, até então, para punir casos de perseguição no País. 

     A palavra inglesa stalking pode ser traduzida como "perseguição" ou "ficar à espreita", segundo a definição estabelecida por Castro e Sydow (2017, p. 53) "trata-se de curso de conduta de importunação, caracterizado pela insistência, impertinência e habitualidade, desenvolvido por qualquer meio de contato, vigilância, perseguição ou assédio."

     Ante o exposto, solicito o apoio dos demais parlamentares no sentido de acolhimento do presente Projeto de Lei.

Histórico

[05/11/2021 10:01:42] ASSINADO
[05/11/2021 10:02:54] ENVIADO P/ SGMD
[07/06/2022 18:12:05] EMITIR PARECER
[08/06/2022 16:02:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[08/06/2022 17:33:46] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[10/02/2022 14:24:20] RETORNADO PARA O AUTOR
[10/02/2022 14:52:55] ASSINADO
[10/02/2022 15:12:09] ENVIADO P/ SGMD
[22/02/2022 15:35:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/02/2022 16:17:29] DESPACHADO
[22/02/2022 16:17:48] EMITIR PARECER
[22/02/2022 18:12:02] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[22/02/2022 21:42:57] PUBLICADO
[24/06/2022 11:36:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[24/06/2022 11:36:42] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Romero Albuquerque
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/02/2022 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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