
Parecer 7611/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, bem como ao Projeto de Lei Ordinária nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado, que tramitam em conjunto.
A proposição altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de tratar sobre o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que as proposições, tramitando em conjunto, foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde receberam o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de unificar o texto das proposituras e incluir suas disposições na legislação estadual vigente sobre a matéria, em especial na Lei nº 14.789/2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, sendo aprovado quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado aos Projetos de Lei Ordinária nº 2909/2021, nº 2922/2021 e 2936/2021, altera a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de tratar sobre o prazo de validade para os laudos e perícias médicas que diagnostiquem deficiências irreversíveis.
Nesse sentido, a proposição insere o artigo 14-B na Lei nº 14.789/2012, determinando que o laudo médico pericial que ateste deficiências físicas, mentais e/ou intelectuais de caráter irreversível tenha validade por tempo indeterminado.
Além disso, a iniciativa dispõe que o referido laudo será válido para todos os serviços públicos e benefícios que exijam comprovação da deficiência para concessão e que sua emissão caberá ao médico especialista, da rede pública ou privada, devendo constar a condição de irreversibilidade da deficiência, o nome completo do paciente, a numeração da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e da Classificação Internacional de Funcionalidade, Capacidade e Saúde (CIF), e o carimbo e número de registro no Conselho Profissional competente.
A proposição estabelece, por fim, que as requisições médicas para tratamento e acompanhamento das deficiências também terão validade por tempo indeterminado.
Desse modo, a proposta ora discutida contribui de maneira efetiva para evitar o injustificável transtorno causado às pessoas com deficiências já consideradas permanentes de terem que renovar os laudos que atestam sua condição.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2909/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, bem como ao Projeto de Lei Ordinária nº 2922/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e ao Projeto de Lei Ordinária nº 2936/2021, de autoria do Governador do Estado, que tramitam em conjunto.
Histórico