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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2813/2021

Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Superendividamento do Consumidor.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 206-C. Semana que constar o dia 1º de julho: Semana Estadual de Conscientização, Prevenção e Combate ao Superendividamento do Consumidor. (AC)

Parágrafo único. A semana estadual que trata o caput tem como objetivo: (AC)

I - incentivar a realização de debates e campanhas voltados à conscientização sobre a garantia de práticas de crédito responsável, educação financeira, prevenção e tratamento de situações de superendividamento; e (AC)

II - incentivar os Órgãos de Defesa do Consumidor (Procons) e o Poder Judiciário desenvolver medidas, no que couber, voltadas à ajuda, defesa e proteção do consumidor superendividado." (AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Gustavo Gouveia

Justificativa

     No corrente ano entrou em vigor a Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021(Lei do Superendividamento), que alterou o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e o Estatuto do Idoso, para fins de aprimoramento a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

     A noviça Lei alterou o art. 6º, inciso XI, do CDC, para determinar direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas. Essa lei, no entanto, ainda traz importantes instrumentos que auxiliam os Procons e o Poder Judiciário no momento de ajudar o consumidor com diversos débitos. A título de exemplo, cita-se o tempo para a quitação da dívida: pela lei, são 05 (cinco) anos para pagar a dívida. Além disso, no caso da Justiça, existe a possibilidade da chamada negociação compulsória, ou seja, a imposição de um plano de pagamento às empresas.

     A situação no Brasil é preocupante, e se torna ainda mais grave quando se trata de idosos. Segundo pesquisas de 2018, da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e do SPC - Brasil (Serviço de Proteção ao Crédito), cerca de 60 milhões de brasileiros estavam endividados, sendo que 30 milhões apresentavam superendividamentos. Conforme Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), 61 milhões de brasileiros iniciaram o ano de 2020 endividados.

     No nosso Estado, o número de pernambucanos com dívidas cresceu de forma consecutiva pela segunda vez, chegando ao patamar de 79,3% nos últimos meses, ante 78,1% do mês de janeiro de 2021, de acordo com dados demonstrados pela PEIC (Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor). Trata-se do maior percentual de endividados para os meses de fevereiro desde 2010.

     Sabe-se que, o crédito fácil e o abuso do crédito das instituições financeiras associadas à falta de controle financeiro, falta de informação, altas taxas de juros, desemprego, morte ou doença na família, acidentes, entre outros acontecimentos inesperados como separação, nascimento de filhos, contribuem para o superendividamento.

     Diante de tudo, mostra-se a grande relevância do presente projeto de lei, que certamente incentivará mudanças que promovem a dignidade da pessoa humana consumidora (mínimo existencial), princípio e fundamento da República Federativa do Brasil. Busca-se, contudo, principalmente a preservação do mínimo existencial, devendo ser garantido em casos de o consumidor encontra-se superendividado.  Nenhuma situação de superendividamento pode retirar do cidadão/consumidor suas condições mínimas de vida e liberdade, permissa vênia.

     Assim sendo, em nome da dignidade da pessoa humana, solicito o valoroso apoio dos Nobres Pares da Casa Joaquim Nabuco para a aprovação do Projeto de Lei em apreço.

Histórico

[04/11/2021 11:22:44] ASSINADO
[04/11/2021 11:23:05] ENVIADO P/ SGMD
[04/11/2021 11:39:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/11/2021 14:57:42] DESPACHADO
[04/11/2021 14:58:17] EMITIR PARECER
[04/11/2021 15:30:31] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[05/04/2022 16:31:13] EMITIR PARECER
[05/11/2021 12:47:20] PUBLICADO
[06/04/2022 12:05:55] AUTOGRAFO_CRIADO
[06/04/2022 12:39:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[20/04/2022 07:00:33] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[20/04/2022 07:00:44] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

Gustavo Gouveia
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 05/11/2021 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:




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