Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2799/2021

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de proibir a oferta de “embutidos, “enlatados” e bebidas artificiais, na composição do Cardápio da Alimentação Escolar, da rede pública de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 1º-B. Fica vedada a oferta de “embutidos”, “enlatados” e “bebidas artificiais, no Cardápio da Alimentação Escolar, da rede pública de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco. (AC)

I - considera-se “embutidos”, os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas de animais ou artificiais (feitas com colágeno), com recheio a base de carnes, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes, como conservantes e aromatizantes, a exemplo de salsichas, linguiças, salames, mortadelas, chouriços, entre outros. (AC)

II - considera-se “enlatados”, os alimentos de origem vegetal tais como cenoura, pepino, ervilhas, palmito, cebola, couve-flor, azeitona, bem como, de origem animal, como sardinha, atum, carnes, preservados em salmoura ou em solução de sal e vinagre, ou ainda, em óleo comestível. (AC)

III - considera-se “bebidas artificiais”, as bebidas com baixo valor nutricional, tais como refrigerantes e refrescos artificiais, e bebidas ou concentrados à base de xarope de guaraná ou de groselha, chás prontos para o consumo, e outras bebidas similares.(AC)

§ 1º  A proibição estabelecida no art. 1°-B desta Lei se estende ao comércio de lanches e refeições no interior das unidades de ensino e também ao que for servido em festividades e eventos organizados nas instalações das escolas que sirvam refeições aos alunos.(AC)

§ 2º Os gestores escolares e demais agentes públicos responsáveis pela execução de Campanha Estadual de Merenda Escolar, no âmbito do Estado de Pernambuco, farão ampla divulgação da medida entre professores, estudantes e funcionários das escolas púbicas estaduais, alertando para os males advindos de tais alimentos embutidos, enlatados e bebidas artificiais à saúde dos discentes. (AC)

§ 3 º O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os gestores escolares e agentes públicos responsáveis pela execução do Programa Nacional de Merenda Escolar, no âmbito do Estado de Pernambuco , à penalidades administrativas, conforme previstos nos documentos normativos da Administração Pública Estadual." (AC)

"Art. 3°-A. O descumprimento do disposto na presente Lei sujeitará as empresas fornecedoras e operadoras de cozinhas infratoras as seguintes penalidades: (AC)

I - Advertência e apreensão do material; (AC)

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), aplicada sem prejuízo ao inciso I; (AC)

III - cassação da licença de funcionamento, para o caso da infração persistir após a terceira reincidência. (AC)

§ 1° A mercadoria apreendida que estiver em bom estado poderá ser objeto de doação, desde que esteja no prazo de validade e observadas as exigências da Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária (Apevisa)." (AC)

     Art. 2° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta dias) dias após sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

A presente propositura possui o escopo de contribuir para a melhoria na composição da merenda escolar dos alunos da rede pública estadual. A iniciativa é de suma importância devido a compatibilidade com o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que tem por objetivo agregar positivamente na formação de hábitos alimentares saudáveis aos alunos, através da oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais dos discentes.

A Lei Federal n.° 11.947, de 16 de junho de 2009, declara, em seu art. 03°, que a alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado, e dispõe, em seu art. 2°, sobre as diretrizes da alimentação escolar, in verbis:

“o emprego da alimentação saudável e adequada compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica.”

A Resolução CD/FNDE n.º 06/2020, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, visa principalmente, promover a segurança alimentar e nutricional, o direito humano à alimentação adequada, a prevenção da obesidade infantil e a construção de hábitos alimentares saudáveis.

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE divulgou, em 2020, Nota Técnica sobre as alterações nos aspectos de segurança alimentar e nutricional na legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE

As novas medidas, adotadas por meio da Resolução n.º 6/2020, estão alinhadas ao Guia Alimentar para a população brasileira e ao Guia para Crianças Brasileiras menores de 2 anos, este último lançado em 2019, cuja proposta é trabalhar na educação alimentar dessas crianças e na construção de hábitos alimentares saudáveis desde cedo, de modo a evitar problemas futuros.

A nova legislação orienta que seja priorizada o consumo de frutas e hortaliças in natura e restringe a oferta de enlatados, margarinas e doces. Proíbe a utilização de recursos do PNAE para aquisição de cereais adoçados, balas, bombons, biscoitos ou bolachas recheadas, temperos com glutamato monossódico ou sais sódicos, maioneses e alimentos em pó ou para reconstituição, entre outros similares. Bebidas como refrigerantes e refrescos artificiais já eram proibidas no âmbito do programa.

É importante mencionar os efeitos nocivos destes alimentos para a saúde, especialmente das nossas crianças; diversos estudos apontam o impacto do consumo desses gêneros na saúde e associam o seu consumo à obesidade e outras doenças. Atualmente, uma em cada três crianças de 5 a 9 anos possui excesso de peso; 17,1% dos adolescentes estão com sobrepeso e 8,4% são obesos. (UNICEF/2019)

A OMS – Organização Mundial de Saúde já emitiu comunicado afirmando que o consumo excessivo de embutidos aumenta o risco de desenvolvimento de alguns tipos de câncer, especialmente o câncer colorretal. O relatório concluiu que 50g desse tipo de alimento consumido diariamente é o equivalente a 04 (quatro) fatias de presunto e 01 (uma) unidade de salsicha.

Além disso, o advento da pandemia contribuiu para o aumento da carência alimentar populacional, o que torna a alimentação escolar a garantia de pelo menos, uma refeição diária de qualidade, por contemplar os nutrientes básicos e indispensáveis à manutenção da saúde.

Cumpre mencionar, também, que, de acordo com a Pesquisa VIGITEL, do Ministério da Saúde, mais da metade da população brasileira tem excesso de peso (59,9%), o que equivale a cerca de 82 milhões de pessoas com 18 anos ou mais, e que a obesidade já atinge mais de 20% da população.

Ao pesquisar a abordagem do tema, constatei que outras Casas Legislativas, municipais e estaduais, apresentaram projeto de lei propondo a proibição da oferta de embutidos, enlatados e bebidas artificiais na composição da merenda escolar.

Diante de tais considerações, e da evidente importância do interesse envolvido, conto com o apoio dos meus pares para aprovação desta propositura

Histórico

[10/05/2022 17:57:04] EMITIR PARECER
[11/05/2022 11:53:09] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/05/2022 11:53:55] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/05/2022 06:55:16] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/05/2022 06:55:24] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[27/10/2021 09:59:03] ASSINADO
[27/10/2021 10:25:52] ENVIADO P/ SGMD
[28/10/2021 10:14:19] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/10/2021 12:11:55] ENVIADO P/ SGMD
[28/10/2021 15:26:58] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/10/2021 16:14:39] DESPACHADO
[28/10/2021 16:15:34] EMITIR PARECER
[28/10/2021 17:25:12] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/10/2021 12:51:51] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/10/2021 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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