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Parecer 7565/2021

Texto Completo

Emenda Supressiva nº 02/2021, Aditiva nº 03/2021 e Modificativa nº 07/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz; Emendas Aditivas nº 04 e 06/2021 e Modificativa nº 05/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE  DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DOS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROPOSIÇÕES ACESSÓRIAS QUE PRETENDEM ESTABELECER DIVERSAS MODIFICAÇÕES NO TEXTO DO PROJETO ORIGINAL, SEJA SUPRIMINDO, ADCIONANDO OU MODIFICANDO DISPOSITIVOS.  ALTERAÇÕES QUE ACARRETAM, POR DIFERENTES MOTIVOS, AUMENTO DE DESPESA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PARA APROVAÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES A PROJETOS DE INICIATIVA RESERVADA. EMENDAS EIVADAS DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

         Vem a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, as Emendas Supressiva nº 02/2021, Aditiva nº 03/2021 e Modificativa nº 07/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz; as Emendas Aditivas nº 04 e 06/2021 e Modificativa nº 05/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado.

A proposição principal tramita no regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual e art. 224 e seguintes do RIALEPE, seguindo as Emendas, ora analisadas, o mesmo regime de tramitação da proposição principal.

2. PARECER DO RELATOR

                                                         

                            As proposições vêm arrimadas no art. 204 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, que assim dispõe:

“Art. 204. As proposições legislativas poderão receber proposições acessórias, que consistirão em emendas, subemendas e substitutivos, com o objetivo de alterar o seu texto no todo ou em parte.”

A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Governador do Estado, já que a ele é garantida, pelo artigo 19, § 1º da Constituição Estadual, a competência privativa para iniciar projetos de lei que versem sobre :

        

““Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;”

Não obstante tratar-se de matéria que para ter sua discussão iniciada necessita de iniciativa do Governador do Estado, aos Parlamentares é conferido o poder de oferecer emendas a projetos de lei de iniciativa reservada a outros poderes. Por óbvio, tal poder não é absoluto, tendo que obedecer primordialmente a dois requisitos: a) Pertinência temática e b) inexistência de aumento de despesas.

Neste sentido, vejamos decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 2º DA LEI GAÚCHA N. 10.385/1995. PARALISAÇÃO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL. DIAS PARADOS CONTADOS COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO. EMENDA PARLAMENTAR. ALTERAÇÕES DO DISPOSITIVO APONTADO COMO PARÂMETRO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA IMPUGNADA. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais n. 19/1998 e 41/2003 não causam prejuízo à análise da constitucionalidade da norma impugnada à luz do art. 96, inc. II, al. b, da Constituição da República. 2. Admissão de emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas. 3. A Emenda Parlamentar n. 4/1995 afastou-se da temática do Projeto de Lei n. 54/1995, interferiu na autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário: desrespeito ao art. 2º da Constituição da República. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1333, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014)

Iniciaremos a análise pela Emenda nº 02/2021, que pretende suprimir o § 3º do artigo 12 do PLC 2932/2021. O dispositivo que se pretende suprimir tem a seguinte redação:

“Art. 12. A promoção decenal é aquela assegurada ao militar do Estado, e se baseia no intervalo de tempo de dez anos em cada posto ou graduação, contabilizada a partir da data de ingresso na carreira de militar do Estado das respectivas Corporações Militares do Estado, desde que cumpridos os requisitos previstos nos incisos II, Ill e IV do art. 18 e nos incisos I e VI do art. 27, além das seguintes condições:

[...]

§ 3° O disposto neste artigo não se aplica aos oficiais do Quadro de Oficial da Administração (QOA), do Quadro de Oficiais Músicos (QOMus) e do Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM).” 

Ora, não restam dúvidas de que caso aprovada a referida Emenda a promoção decenal passaria a ser aplicada a mais servidores, de forma que mais pessoas progrediriam e o aumento da despesa planejada inicialmente pelo Poder Executivo seria inevitável. Desta forma, não atendido um dos requisitos para a apresentação de Emendas de autoria parlamentar a projetos de lei de iniciativa reservada a outros Poderes, a Emenda nº 02/2021 deve ser rejeitada.

A seu turno, a Emenda Aditiva nº 03/2021, ao assegurar aplicação de certos requisitos que não estão expressos no PLC à  promoção a ocorrer em 2022 também tem o condão de acarretar aumento da despesa prevista no PLC original, com promoção de servidores que, caso observados os novos requisitos, não fariam jus à evolução na carreira neste momento. Portanto, não há outra medida a nosso ver senão a rejeição da Emenda.

Prosseguindo na análise, as Emendas nº 04/2021 e nº 06/2021 tem objetivo semelhante. Vejamos a redação dos dispositivos a serem acrescentados:

““§ 6º Os militares que se matricularam no CFSd/2006 e foram convocados para o Curso de Formação de Soldados, com matricula em 09 de março de 2009 e 07 de abril de 2010, contarão a data de matricula no referido curso, para efeito de verificação do critério de antiguidade que se refere o “caput” deste artigo.”

““§ 6º O Curso de Habilitação de Praça não será exigido como requisito para o ingresso em quadro de acesso para os que se matricularam no CFSd/2006, mesmo que tenha concluído em 2009, após a LC 108/2008.”

 

Também em relação a estas proposições acessórias não há outra solução jurídica, a nosso sentir, que não seja a rejeição. Ao garantir a data de matrícula no curso como marco temporal para fins de progressão os nobres parlamentares inserem novo critério, distinto daquele adotado ao longo do PLC, que terá como efeito prático a contabilização a maior de tempo de antiguidade para certo grupo de militares, fazendo-os progredir antes daquilo que foi minuciosamente planejado, com base em critérios isonômicos, pelo Poder Executivo, acarretando, portanto, aumento da despesa.

A Emenda nº 07/2021, por sua vez, apesar de louvável, acabaria gerando aumento de despesas, caso aprovada, pois, como o próprio Deputado afirma em sua justificativa “visa alterar o conteúdo disposto no art. 10 do Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, para ampliar o critério de aplicação da promoção post mortem.”. Logo, indubitável o aumento de despesa gerado com a previsão de novas hipóteses de progressão.

A seu turno, a Emenda nº 05/2021 propõe, como uma de suas medidas, alterar o seguinte dispositivo:

“ § 1º Para efeito do disposto no  caput , as promoções pelo critério de antiguidade decenal, de um posto ou graduação para outro de nível mais elevado não ensejarão a vacatura no posto ou graduação originário, cujas vagas serão automaticamente extintas e, ato contínuo, criadas, na mesma dimensão, as novas vagas nos novos postos e graduações ocupados, excetuando-se as graduações de soldado e os postos de Segundo-Tenente e Primeiro-Tenente.”

A intenção do autor da Emenda é que os cabos também sejam exceção à regra de que as vagas existentes serão extintas tão logo ocorra a promoção. Ora, ao prever a continuidade da existência dos cargos vagos de cabos, o autor acaba por desnaturar a estruturação projetada pelo Chefe do Poder Executivo, criando uma massa de cargos vagas na estrutura do Poder Executivo.

Quanto à alteração promovida no parágrafo 2º do artigo 12, valem as mesmas considerações feitas quanto às Emendas 04 e 06.

Ainda em relação à Emenda 05/2021, percebe-se, ademais, que tal proposição diminui alguns dos intervalos para progressão na carreira. À título de exemplo, cite-se:

“ V - para a graduação de segundo-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e

 VI - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 10 (dez) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual.”

Agora, vejamos a redação do PLC tal qual enviado pelo Governador do Estado:

“IV - para a graduação de segundo-sargento, militar com 30 (trinta) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual;

 

V - para a graduação de terceiro-sargento, militar com 20 (vinte) anos de efetivo serviço militar na carreira de praça da respectiva Corporação militar estadual; e”

Resta claro, portanto, que com a diminuição do lapso temporal previsto originalmente no PLC mais progressões ocorrerão, com o consequente aumento de despesa, motivo pelo qual a Emenda deve ser rejeitada.

 

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela rejeição das Emendas Supressiva nº 02/2021, Aditiva nº 03/2021 e Modificativa nº 07/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz; Emendas Aditivas nº 04 e 06/2021 e Modificativa nº 05/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado, por vícios de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela  rejeição das Emendas Supressiva nº 02/2021, Aditiva nº 03/2021 e Modificativa nº 07/2021, todas de autoria do Deputado Fabrizio Ferraz; Emendas Aditivas nº 04 e 06/2021 e Modificativa nº 05/2021, todas de autoria do Deputado Joel da Harpa, ao Projeto de Lei Complementar nº 2932/2021, de autoria do Governador do Estado, por vícios de inconstitucionalidade.

Histórico

[07/12/2021 13:07:07] ENVIADA P/ SGMD
[09/12/2021 14:02:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/12/2021 14:02:51] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/12/2021 15:14:39] PUBLICADO





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