
Parecer 9800/2022
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2711/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA E PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3397/2022, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA.
PROPOSIÇÕES QUE ALTERAM A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RICARDO COSTA, A FIM DE ESTABELECER ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO PARA A CANDIDATA QUE FOR DOADORA DE LEITE MATERNO. MATÉRIA INSERTA NA AUTONOMIA ADMNISTRATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (artS. 18, CAPUT, E 25, § 1º, CF/88). COMPATIBILIDADE MATERIAL COM O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À INFÂNCIA. PELA APROVAÇÃO, SEGUNDO SUBSTITUTIVO PROPOSTO.
1. RELATÓRIO
São submetidos à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, os Projetos de Lei Ordinária (PLOs) nº 2711/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira, que buscam alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011 (que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco), a fim de assegurar a isenção da taxa de inscrição para as candidatas doadoras regulares de leite materno.
Diante da similitude de objetos entre as proposições em cotejo, temos que estas submetem-se à tramitação conjunta, em observância ao disposto no art. 232 do Regimento Interno (RI) deste Poder Legislativo.
Ademais, os PLOs tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do RI.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do RI desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
As proposições têm como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do RI, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projeto de lei ordinária.
Sob o aspecto da constitucionalidade formal, a matéria vertida nos projetos – regulamentação de concursos públicos estaduais – encontra-se inserta no âmbito da autonomia administrativa dos estados membros. Logo, não se cogita de inconstitucionalidade formal orgânica (vício de competência legislativa), pois o objeto das propostas está abarcado pela atribuição prevista nos arts. 18, caput, e 25, § 1º, da Constituição de 1988, in verbis:
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
[...]
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Do mesmo modo, inexiste óbice às iniciativas parlamentares em estudo, uma vez que a hipótese não se enquadra nas regras que conferem a deflagração do processo legislativo privativamente ao Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
De acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, os projetos de lei que tratam de concursos públicos não caracterizam, em regra, ingerência no chamado “regime jurídico dos servidores” e, portanto, não se submetem à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Lei nº 3.777/04 do Município do Rio de Janeiro. Inconstitucionalidade formal. Não ocorrência. Precedentes. 1. Não há inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo que disponha sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimento de cargos públicos. 2. Agravo regimental não provido. (AI 682317 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 14/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 21-03-2012 PUBLIC 22-03-2012)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 6.663, DE 26 DE ABRIL DE 2001, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O diploma normativo em causa, que estabelece isenção do pagamento de taxa de concurso público, não versa sobre matéria relativa a servidores públicos (§ 1º do art. 61 da CF/88). Dispõe, isto sim, sobre condição para se chegar à investidura em cargo público, que é um momento anterior ao da caracterização do candidato como servidor público. Inconstitucionalidade formal não configurada. Noutro giro, não ofende a Carta Magna a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza dos aspirantes às carreiras púbicas, para fins de concessão do benefício de que trata a Lei capixaba nº 6.663/01. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(ADI 2672, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 22/06/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00219 RTJ VOL-00200-03 PP-01088 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 21-33)
Por outro lado, no que tange à constitucionalidade material, a proposta revela-se compatível com o dever estatal de promover medidas de proteção ao direito social fundamental à saúde e à infância, consoante preconiza o art. 6º da Constituição Federal, uma vez que o leite materno doado pode salvar a vida de muitos recém-nascidos:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Dessa forma, não existem vícios que possam comprometer a validade dos projetos examinados. Todavia, tendo em vista alteração recente da Lei nº 14.538/2011, se faz necessária a adaptação da redação pretendida, nos seguintes termos:
SUBSTITUTIVO Nº /2022
AOS PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA Nº 2711/2021 E Nº 3397/2022
Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021 e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia e do Deputado Joaquim Lira, respectivamente.
Artigo Único. Os Projetos de Lei Ordinária nº 2711/0021 e nº 3397/2022 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para a candidata doadora regular de leite materno.
Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 19. ..................................................................................................
.................................................................................................................
VII - for doadora regular de leite materno, tendo sido considerada apta por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, respeitadas as portarias e resoluções do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). (AC)
§1º............................................................................................................
.................................................................................................................
IV - na hipótese do inciso IV do caput, documento expedido pelo órgão gestor do “Banco do Livro”, com registro de doação mínima de 50 (cinquenta) livros, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; (NR)
V - na hipótese do inciso V do caput, certificado, conforme o caso, de conclusão do ensino técnico, do ensino médio (Ficha 19) ou histórico escolar, que demonstre inequivocamente a data de conclusão, bem como a comprovação de hipossuficiência econômica, nos termos de Regulamento do Poder Executivo Estadual; e (NR)
VI - na hipótese do inciso VII do caput, documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.” (AC)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira, de acordo com o Substitutivo acima elaborado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação dos Projetos de Lei Ordinária nº 2711/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, e nº 3397/2022, de autoria do Deputado Joaquim Lira, nos moldes do Substitutivo proposto por este Colegiado.
Histórico