
Parecer 7459/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021
Autoria: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, que altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Como determina o art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, foi distribuído a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
A proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2021, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação original. Nos termos do Substitutivo, a proposição foi aprovada no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando-se assim a análise nas demais comissões temáticas segundo a conveniência da matéria.
Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que altera a Lei nº 17.398, de 16 de setembro de 2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as instituições de ensino, públicas e privadas, disponibilizarem, no ato da matrícula, material sobre o combate à violência doméstica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Joaquim Lira, a fim de dispor sobre material digital informativo.
2.1. Análise da Matéria
É notório que o Brasil é um país inseguro para as mulheres. Ilustram essa afirmação o registro de mais de 105.821 denúncias de violência contra a mulher nas plataformas do Ligue 180 (Central de Atendimento à Mulher) e do Disque 100 (serviço telefônico de recebimento, encaminhamento e monitoramento de denúncias de violação de direitos humanos) apenas no ano de 2020.
Em Pernambuco, em 2019, foram registrados 42.598 casos de violência contra as mulheres, sendo 57 feminicídios, segundo dados da Secretaria de Defesa Social. Isso demonstra a premente necessidade de fortalecimento das ferramentas de proteção à mulher a partir de ações diversas.
Nesse intuito, a presente proposição prevê que a Secretaria da Mulher deve disponibilizar, por meio do seu sítio eletrônico, material informativo e/ou educativo acerca do combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. A presente proposição ainda sugere, ressalvado o disposto em regulamento, a adoção da Cartilha Digital Sobre Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, elaborada pela Comissão da Mulher Advogada da OAB Pernambuco.
Desse modo, a medida estimula a informação e o caráter publicitário das agendas de política pública voltadas para a segurança da mulher pernambucana, provendo meios para sua subsunção.
2.2. Voto da Relatora
A relatora entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021 deve receber parecer pela aprovação deste Colegiado Técnico, visto que a iniciativa contribui de modo relevante para o enfrentamento à violência contra as mulheres no Estado de Pernambuco.
Tomando como base as justificativas apresentadas por esta relatoria, a Comissão de Defesa de Direitos da Mulher conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2652/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Sala da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher em 07 de dezembro de 2021.
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